PL PROJETO DE LEI 842/2011
PROJETO DE LEI Nº 842/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 3.489/2009)
Institui a Semana do Consumo Consciente e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída no Estado de Minas Gerais a Semana do Consumo Consciente, a ser comemorada, anualmente, na semana que contenha o dia 15 de março.
Parágrafo único - Na semana que compreende a data instituída por essa lei, o poder público, através da Secretaria de Governo e dos seus órgãos de proteção e defesa do consumidor, desenvolverá atividades de conscientização para sensibilizar a sociedade sobre a importância do uso consciente do dinheiro e do consumo sustentável.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de março de 2011.
Délio Malheiros
Justificação: A facilidade de crédito e o consumo desenfreado há tempos vem causando diversos problemas na sociedade contemporânea. O consumidor que não consegue adequadamente cuidar do orçamento familiar, que não sabe a hora certa de investir, nem sobre fazer a escolha na hora de comprar ou movimentar a sua conta bancária, além de trazer problemas financeiros para si e sua família, acaba, por seus atos de consumo, comprometendo toda a sociedade, gerando reflexos negativos na economia e no meio ambiente.
Em casos extremos, os especialistas alertam que o consumo desenfreado ou compulsivo pode até mesmo ser considerado uma doença. O consumidor que não se satisfaz com o objeto da compra, mas sim com o ato de comprar sofre de oneomanipatia, um distúrbio que já atinge 1% da população mundial, segundo dados da Organização Mundial de Saúde - OMS.
Diante desse quadro, pretendemos, com este projeto, despertar o Estado para a necessidade da implementação de ações para incutir na consciência de cada cidadão mineiro a importância do consumo equilibrado e sustentável.
Para tanto, propõe-se que o poder público, com a ajuda da Secretaria de Governo - Segov - e dos seus órgãos de proteção e defesa do consumidor, desenvolva atividades em várias frentes de atuação, com a divulgação de conceitos básicos em publicações na internet, em jornais de grande circulação, palestras em comunidades, confecção de panfletos, entre outras ações que tenham por escopo disseminar o debate sobre o uso sustentável e adequado do dinheiro junto à sociedade.
Nessa missão, será de suma importância a atuação efetiva da Segov, que além da sua função primordial de coordenação e articulação política do governo, tem, também, por competência, de desenvolver ações e políticas públicas atinentes ao direito do consumidor, conforme determina o art. 2°, inciso X, do Decreto nº 44.988, de 2008, que dispõe sobre a organização e as atribuições desta Secretaria.
Outrossim, por ser a educação e a divulgação sobre o consumo adequado um direito básico do consumidor (art. 6°, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor), a data proposta para o desenvolvimento dessas atividades é a semana que contenha o dia 15 de março, data em que se comemora o Dia Mundial dos Direitos dos Consumidores.
É certo que a matéria em comento se insere na competência legislativa do Estado, conforme disposto no art. 24, inciso VIII, da Constituição da República, pelo qual compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre direito do consumidor.
Assim, não havendo óbice de naturezas legal e constitucional para a aprovação deste projeto, aliado ao fato de que o fomento ao consumo consciente é um dever do Estado e um direito básico do consumidor, pugna este Deputado pela aprovação do projeto que ora submete à apreciação desta augusta Casa Legislativa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 3.489/2009)
Institui a Semana do Consumo Consciente e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída no Estado de Minas Gerais a Semana do Consumo Consciente, a ser comemorada, anualmente, na semana que contenha o dia 15 de março.
Parágrafo único - Na semana que compreende a data instituída por essa lei, o poder público, através da Secretaria de Governo e dos seus órgãos de proteção e defesa do consumidor, desenvolverá atividades de conscientização para sensibilizar a sociedade sobre a importância do uso consciente do dinheiro e do consumo sustentável.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de março de 2011.
Délio Malheiros
Justificação: A facilidade de crédito e o consumo desenfreado há tempos vem causando diversos problemas na sociedade contemporânea. O consumidor que não consegue adequadamente cuidar do orçamento familiar, que não sabe a hora certa de investir, nem sobre fazer a escolha na hora de comprar ou movimentar a sua conta bancária, além de trazer problemas financeiros para si e sua família, acaba, por seus atos de consumo, comprometendo toda a sociedade, gerando reflexos negativos na economia e no meio ambiente.
Em casos extremos, os especialistas alertam que o consumo desenfreado ou compulsivo pode até mesmo ser considerado uma doença. O consumidor que não se satisfaz com o objeto da compra, mas sim com o ato de comprar sofre de oneomanipatia, um distúrbio que já atinge 1% da população mundial, segundo dados da Organização Mundial de Saúde - OMS.
Diante desse quadro, pretendemos, com este projeto, despertar o Estado para a necessidade da implementação de ações para incutir na consciência de cada cidadão mineiro a importância do consumo equilibrado e sustentável.
Para tanto, propõe-se que o poder público, com a ajuda da Secretaria de Governo - Segov - e dos seus órgãos de proteção e defesa do consumidor, desenvolva atividades em várias frentes de atuação, com a divulgação de conceitos básicos em publicações na internet, em jornais de grande circulação, palestras em comunidades, confecção de panfletos, entre outras ações que tenham por escopo disseminar o debate sobre o uso sustentável e adequado do dinheiro junto à sociedade.
Nessa missão, será de suma importância a atuação efetiva da Segov, que além da sua função primordial de coordenação e articulação política do governo, tem, também, por competência, de desenvolver ações e políticas públicas atinentes ao direito do consumidor, conforme determina o art. 2°, inciso X, do Decreto nº 44.988, de 2008, que dispõe sobre a organização e as atribuições desta Secretaria.
Outrossim, por ser a educação e a divulgação sobre o consumo adequado um direito básico do consumidor (art. 6°, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor), a data proposta para o desenvolvimento dessas atividades é a semana que contenha o dia 15 de março, data em que se comemora o Dia Mundial dos Direitos dos Consumidores.
É certo que a matéria em comento se insere na competência legislativa do Estado, conforme disposto no art. 24, inciso VIII, da Constituição da República, pelo qual compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre direito do consumidor.
Assim, não havendo óbice de naturezas legal e constitucional para a aprovação deste projeto, aliado ao fato de que o fomento ao consumo consciente é um dever do Estado e um direito básico do consumidor, pugna este Deputado pela aprovação do projeto que ora submete à apreciação desta augusta Casa Legislativa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.