PL PROJETO DE LEI 832/2011

PROJETO DE LEI Nº 832/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 3.404/2009)

Institui o registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Fica instituído o registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais, a ser feito em livro próprio, pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Cultura.

Parágrafo único - Considera-se Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais, para os efeitos desta lei, a pessoa natural ou grupo de pessoas naturais dotado ou não de personalidade jurídica que detenham os conhecimentos, as práticas ou as técnicas que contribuam para a preservação da memória e da pluralidade artístico-culturais mineiras.

Art. 2° - O registro do Patrimônio Vivo tem por finalidade:

I - proteger as expressões culturais responsáveis pelo pluralismo da cultura mineira;

II - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural mineiro;

III - estimular a produção e a difusão de bens culturais formadores e informadores do conhecimento, da cultura e da memória do povo mineiro;

IV - promover as referências culturais de comunidades tradicionais do Estado.

Art. 3º - Considerar-se-á habilitado ao registro do Patrimônio Vivo:

I - a pessoa natural que:

a) for brasileira e residente no Estado há mais de vinte anos, contados da data do pedido de inscrição;

b) comprovar participação, há pelo menos vinte anos, nas atividades culturais que justifiquem a indicação ao registro;

II - o grupo que:

a) tiver sido constituído, sob qualquer forma associativa, sem fins lucrativos, no Estado, há mais de vinte anos, contados da data do pedido de inscrição, independentemente de sua instituição formal nos termos da lei civil;

b) comprovar o desenvolvimento, há pelo menos vinte anos, de atividades culturais que justifiquem a indicação para o registro.

Art. 4º - A indicação para o registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais, apresentada aos órgãos competentes, será apreciada no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 1º e 3º desta lei.

Art. 5º - São aptos para pleitear a instauração, pelos órgãos competentes, do processo de registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais:

I - a Secretaria de Estado de Cultura;

II - o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – Iepha;

III - o Conselho Estadual do Patrimônio Cultural – Conep;

IV - a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

V - os Municípios;

VI - entidades civis sem fins lucrativos, sediadas no Estado, que estejam constituídas há pelo menos um ano e que incluam, entre as suas finalidades, a proteção e a promoção do patrimônio cultural e artístico do Estado.

Art. 6° - A pessoa natural ou grupo que obtiver o registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais terão direito ao uso do título de Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais e à atribuição de pontuação específica, conforme edital, na análise de projetos por eles apresentados nos programas estaduais de fomento e incentivo à cultura, desde que relacionados à atividade cultural que tenha justificado o registro.

Parágrafo único - À pessoa natural que obtiver o registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais será concedido o título de Mestre da Cultura Mineira.

Art. 7º - As pessoas naturais que obtiverem o registro do Patrimônio Vivo do Estado de Minas Gerais poderão solicitar junto ao órgão competente do Estado meios de incentivo, com vistas à manutenção das atividades culturais que tenham justificado o registro, nos termos das leis estaduais de incentivo à cultura.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 29 de março de 2011.

Carlin Moura

Justificação: A Constituição Federal de 1988, ao determinar que “o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional” (art. 215, § 1º), recepcionou a visão de Mário de Andrade sobre a diversidade da cultura brasileira, presente nas discussões que antecederam a fundação, em 1937, do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Sphan.

A Carta Magna também adotou o conceito de patrimônio imaterial e determinou serem objetos da proteção do Estado, entre outras, as formas de expressão, os modos de fazer, de criar e de viver bem como as manifestações culturais portadoras de referências para a identidade e a memória dos grupos formadores da sociedade brasileira.

A ideia contida na expressão “patrimônio cultural imaterial” permitiu pôr em relevo uma série de bens culturais que, até então, não eram objeto das políticas públicas oficiais de patrimônio. A oralidade, os conhecimentos tradicionais, os saberes, os sistemas de valores e as manifestações artísticas populares também puderam ser reconhecidos e protegidos.

No que tange aos titulares desses saberes tradicionais, a Unesco propôs o programa Tesouros Humanos Vivos, elaborado com base em experiência japonesa no pós-guerra e aprovado em 1993: trata-se do reconhecimento do importante papel que pessoas (mestres, artesãos, lideranças culturais) cumprem para manter vivas as tradições culturais coletivas, criando condições para que os conhecimentos e as técnicas de que são detentores possam ser transmitidos às novas gerações. Adaptado por vários países, ainda não foi o programa adotado no Brasil no âmbito da legislação federal. Por outro lado, diversos Estados brasileiros, especialmente do Nordeste, instituíram, por meio de lei, o registro do patrimônio vivo.

A matéria é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme estabelece a Constituição da República no art. 23, incisos III, IV e V.

Tendo em vista a relevância do tema e a importância de o Estado reconhecer seu patrimônio vivo, seus mestres do saber cultural e artístico, pedimos o apoio dos nobres colegas à aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.