PL PROJETO DE LEI 825/2011

PROJETO DE LEI Nº 825/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 3.113/2009)

Disciplina a atividade de “lobby” e a atuação de grupos de pressão ou de interesse e assemelhados no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Esta lei disciplina a atividade de “lobby” e a atuação de grupos de pressão ou de interesse e assemelhados no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual e dá outras providências.

Art. 2º - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

I - decisão administrativa, qualquer deliberação de agente público que envolva:

a) a proposição, consideração, elaboração, edição, promulgação, adoção, alteração ou rescisão de regulamento ou norma de caráter administrativo;

b) a realização de despesa pública ou a sua modificação;

c) a formulação, o desenvolvimento ou a modificação de linha de atuação ou diretriz política ou a sua aprovação ou rejeição;

d) a revisão, a reavaliação, a aprovação ou a rejeição de um ato administrativo;

e) a aposição de veto ou sanção a projeto de lei ou a ato legislativo equivalente;

f) a indicação ou escolha ou a designação ou nomeação de indivíduo para exercer cargo, emprego ou função pública, no âmbito do respectivo órgão ou poder responsável pela decisão;

II - órgão público decisor, a unidade da administração pública estadual, de qualquer nível, que seja chefiada por indivíduo dotado de capacidade de decisão autônoma;

III - entidade representativa de grupo de interesse, qualquer pessoa jurídica, constituída segundo as leis do País, qualquer que seja a sua natureza, que seja dirigida por indivíduo ou grupo de indivíduos, subordinados ou não a instâncias colegiadas, que tenham interesse na adoção de determinada decisão administrativa;

IV - recompensa, qualquer importância, em espécie ou sob a forma de bens, recebida ou que possa ser recebida, de entidade representativa de grupo de interesse ou de alguém que atue em defesa de interesse, por agente público, seu cônjuge ou companheiro ou qualquer de seus parentes, colaterais ou afins até o segundo grau;

V - presente, qualquer bem ou serviço ou vantagem de valor estimável ou inestimável que possa ser recebido, de entidade representativa de grupo de interesse ou de alguém que atue em defesa de interesse, por agente público, seu cônjuge ou companheiro ou qualquer de seus parentes, colaterais ou afins até o segundo grau;

VI - “lobby” ou pressão, o esforço deliberado para influenciar a decisão administrativa ou legislativa em determinado sentido, favorável a entidade representativa de grupo de interesse ou a alguém que atue em defesa de interesse próprio ou de terceiros ou em sentido contrário ao interesse de terceiros;

VII - lobista ou agente de grupo de interesse, o indivíduo, profissional liberal ou não, a empresa, a associação ou entidade não governamental de qualquer natureza que atue por meio de pressão dirigida a agente público, seu cônjuge ou companheiro ou qualquer de seus parentes, colaterais ou afins até o segundo grau com o objetivo de lograr a tomada de decisão administrativa ou legislativa favorável ao grupo de interesse que represente ou contrária ao interesse de terceiros, quando conveniente ao grupo de interesse que represente;

VIII - dirigente responsável, o indivíduo que tenha como seu encargo adotar decisão, em nome de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que possa ser influenciada pela atuação de grupo de interesse ou de seus agentes.

Art. 3º - As pessoas físicas e jurídicas que exercerem, no âmbito da administração pública estadual, atividades tendentes a influenciar a tomada de decisão administrativa ou legislativa deverão cadastrar-se perante os órgãos responsáveis pelo controle de sua atuação, aos quais caberá o seu credenciamento.

§ 1º - No âmbito do Poder Executivo, caberá à Controladoria- Geral do Estado promover o credenciamento de entidades de “lobby”.

§ 2º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo, em igualdade de condições, às pessoas jurídicas de direito privado ou público e aos representantes de secretarias e órgãos ou entidades da administração estadual direta ou indireta, bem como às entidades de classe de grau superior, de empregados e empregadores, autarquias profissionais e outras instituições de âmbito nacional da sociedade civil no exercício de atividades destinadas à defesa de interesses junto aos órgãos do Poder Legislativo ou à prestação de esclarecimentos específicos junto a esses órgãos e respectivos dirigentes responsáveis.

§ 3º - Cada órgão ou entidade poderá indicar até dois representantes, sendo um titular e um suplente, cabendo ao titular a responsabilidade, perante o órgão ou entidade em que atue, por todas as informações ou opiniões prestadas ou emitidas, quando solicitadas, pela entidade representada.

§ 4º - Os representantes fornecerão aos dirigentes responsáveis subsídios de caráter técnico, documental, informativo e instrutivo.

§ 5º - Serão indeferidos a indicação e o cadastramento como representantes de indivíduos que tenham, nos doze meses anteriores ao requerimento, exercido cargo público efetivo ou em comissão em cujo exercício tenham participado, direta ou indiretamente, da produção da proposição legislativa objeto de sua intervenção profissional.

§ 6º - Caberá ao órgão competente, na forma de regulamento, expedir credenciais, que deverão ser renovadas anualmente, a fim de que os representantes indicados possam ter acesso às dependências dos órgãos públicos, excluídas as privativas dos respectivos membros ou de autoridades superiores.

§ 7º - Os credenciados, sempre que se dirigirem a agente público, declinarão o nome da entidade que representem ou a cujo serviço estejam atuando.

§ 8º - É obrigatória a participação dos representantes referidos no § 3º, no prazo de cento e oitenta dias a contar do deferimento do registro, às suas expensas, em curso de formação específico, do qual constarão como conteúdos mínimos as normas constitucionais e regimentais aplicáveis ao relacionamento com o serviço público e noções de ética e de métodos de prestação de contas.

Art. 4º - É vedado às pessoas físicas e jurídicas credenciadas para o exercício de atividades de “lobby” provocar ou influenciar a apresentação de proposição legislativa com o propósito de vir a ser contratado para influenciar sua aprovação ou rejeição no âmbito do Poder Legislativo.

Parágrafo único - A infração ao disposto no “caput” acarretará a cassação do credenciamento, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal, na forma da lei.

Art. 5º - As pessoas físicas e jurídicas credenciadas para o exercício de atividades de “lobby” poderão solicitar aos órgãos da administração pública estadual dos serviços Legislativo, Executivo e Judiciário a sua participação em audiência pública, quando estiverem em fase de elaboração ou discussão de assuntos relacionados a sua área de atuação.

§ 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, o órgão promotor da audiência pública procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião, observado o número máximo de seis expositores, dando-se preferência a pessoas físicas e jurídicas credenciadas para o exercício de atividades de “lobby” e, em caso de haver mais de três entidades opositoras ou defensoras que solicitem a sua participação em audiência, a sua seleção deverá ser feita mediante sorteio entre todos os solicitantes.

§ 2º - Na hipótese de serem convidadas para participar de audiência pública pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas fora da Região Metropolitana de Belo Horizonte, os convites deverão ser expedidos, no mínimo, cinco dias úteis antes da sua realização.

Art. 6º - É defeso à autoridade responsável pela elaboração ou relatoria de proposta de ato legislativo ou ato normativo em curso de elaboração ou discussão em órgão do Poder Executivo ou Legislativo apresentar relatório ou voto diante de grupo de trabalho, comissão ou em Plenário sem que, tendo consultado ou atendido pessoa física ou jurídica credenciada para o exercício de atividades de “lobby”, haja propiciado igual oportunidade à parte contrária ao interesse atendido ou prejudicado pela matéria em exame.

Parágrafo único - A consulta referida no “caput” ocorrerá, preferencialmente, em audiência conjunta, cabendo à autoridade por ela responsável definir quanto à sua conveniência e oportunidade.

Art. 7º - As pessoas credenciadas para o exercício de atividades de “lobby” deverão encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de dezembro de cada ano, declaração discriminando suas atividades, natureza das matérias de seu interesse e quaisquer gastos realizados no último exercício relativos à sua atuação junto a órgãos da administração pública estadual, em especial pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas, a qualquer título, cujo valor ultrapasse 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

§ 1º - Constarão da declaração a indicação do contratante e demais interessados nos serviços, as proposições cuja aprovação ou rejeição sejam intentadas ou a matéria cuja discussão seja desejada.

§ 2º - Em se tratando de pessoas jurídicas prestadoras de serviço ou entidades sem fins lucrativos de caráter associativo, serão fornecidos dados sobre a sua constituição, sócios ou titulares, número de filiados, quando couber, e a relação de pessoas físicas que lhes prestam serviços com ou sem vínculo empregatício, e as respectivas fontes de receita, discriminando toda e qualquer doação ou legado recebido no exercício cujo valor ultrapasse 1.000 (mil) Ufemgs.

§ 3º - As despesas efetuadas pelo declarante como publicidade, elaboração de textos, publicação de livros, contratação de consultoria, realização de eventos, inclusive sociais, e outras atividades tendentes a influir no processo legislativo, ainda que realizadas fora da sede dos órgãos e poderes estaduais, deverão constar de sua declaração, acompanhadas do respectivo relatório de auditoria contábil firmado por empresa especializada ou profissional habilitado.

§ 4º - O Tribunal de Contas do Estado divulgará relatório dos elementos referidos neste artigo até o dia 31 de março do exercício seguinte.

§ 5º - A omissão de informações, a tentativa de omitir ou ocultar dados ou confundir importará a cassação do credenciamento, ou a constatação de qualquer irregularidade ou omissão nas informações prestadas, acarretará a pena de advertência e, em caso de reincidência, a cassação do credenciamento, sem prejuízo, quando for o caso, do encaminhamento das peças e elementos pertinentes ao Ministério Público para as providências cabíveis.

§ 6º - Constatada a ocorrência de abuso de poder econômico, será a documentação encaminhada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica para a apuração e repressão da ocorrência, nos termos da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.

§ 7º - As pessoas referidas neste artigo deverão preservar, pelo período de cinco anos após a apresentação da prestação de contas, todos os documentos comprobatórios da realização das despesas referidas no § 3º e disponibilizá-las, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 8º - A qualquer momento, as pessoas físicas e jurídicas credenciadas para o exercício de atividades de “lobby” poderão ser convocadas pelo Presidente ou membros do Poder Legislativo, por meio da Mesa ou das comissões de mérito da Casa, pelo Controlador- Geral do Estado e pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, para prestarem esclarecimento sobre suas atuações ou meios empregados em suas atividades.

Art. 9º - Constitui ato de improbidade, sujeito às penas do art. 12, I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e Lei nº 15.297, de 6/8/2004, a percepção, por servidor público ou agente político, de qualquer vantagem, doação, benefício, cortesia ou presente com valor econômico que possa afetar o equilíbrio e a isenção no seu julgamento, ou que caracterize suborno ou aliciamento, concedido por pessoa física ou jurídica que exerça atividade destinada a influenciar a tomada de decisão administrativa ou legislativa.

§ 1º - Até que resolução do Tribunal de Contas do Estado fixe o valor econômico a ser considerado para os fins do disposto no “caput”, será considerado para tanto o valor correspondente a 500 (qüinhentas) Ufemgs.

§ 2º - A infração ao disposto neste artigo acarretará a aplicação da pena de demissão a bem do serviço público, prevista no art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 10 - Não se aplica o disposto nesta lei a indivíduos que atuem sem pagamento ou remuneração por qualquer pessoa física ou jurídica e em caráter esporádico e com o propósito de influenciar o processo legislativo em seu interesse pessoal, ou que se limitem a acompanhar sessões de discussão e deliberação no âmbito do Poder Legislativo, ou em órgãos colegiados do Poder Executivo ou Judiciário, ou a quem for convidado, em razão de sua atuação profissional, prestígio ou notoriedade para expressar opinião ou prestar esclarecimentos em audiência pública diante de comissão ou do Plenário, mediante convite público de dirigente responsável.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Reuniões, 29 de março de 2011.

Almir Paraca

Justificação: "Lobby " é um termo de origem inglesa que significa "ante-sala, ou sala de espera, local onde os representantes dos agricultores do Estado americano da Virgínia se reuniam à espera de uma audiência com os parlamentares para reivindicarem e negociarem seus interesses”.

“Lobby”, em sentido atual, diz respeito a uma forma de pressão política da sociedade sobre a esfera pública, a fim de reivindicar o atendimento de seus interesses. Inobstante esta apertada síntese, deve-se reconhecer que o “lobby” é um ato complexo, que envolve uma série de providências, como mostra Luiggi Graziano: “Fazer `lobby´ não é apenas exercer pressão. A pressão é o último estágio de um processo multifacetado que inclui reunir informações, preparar projetos de política e uma estratégia adequada para a defesa desses projetos, procurar aliados e outras providências".

O “lobby” ganhou, com o tempo, inegável sentido pejorativo, sendo associado a práticas heterodoxas de negociação política, como o tráfico de influência e o pagamento de propinas. Mas, como afirma o mesmo autor, o “lobby”, tecnicamente, não é ato de corrupção: “Fazer `lobby´ não é corrupção. Apesar de algumas `áreas cinzentas´, há uma clara percepção entre os representantes de interesses privados e as autoridades públicas dessa diferença. Não surpreende, portanto, que a área na qual o `lobby´ e a corrupção se interpenetram de maneira mais perigosa seja a do financiamento de campanhas eleitorais (...). O `lobby´ é a representação política de interesses em nome e em benefício de clientes identificáveis por intermédio de uma panóplia de esquemas que, em princípio, excluem a troca desonesta de favores”.

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, inúmeras proposições têm tentado regulamentar a atuação dos “lobbies” na administração federal. A proposição que mais perto chegou desse propósito foi o Projeto de Lei nº 6.132, de 1990 (Projeto de Lei nº 203, de 1989), de autoria do então Senador Marco Maciel. O projeto chegou a ser aprovado pelo Senado Federal, mas, nas Comissões de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados, recebeu parecer pela sua inconstitucionalidade em face dos arts. 51, III e IV, e 52, XII e XIII da Constituição.

Veja-se, a propósito, a análise do ex-Senador Marco Maciel sobre o tema:

“Como no Brasil não existe legislação a respeito, a prática de interesses que são ilegítimos terminou confundida com a dos interesses legítimos. Isso se deve, sobretudo, à circunstância de que a palavra “lobby” sofreu no País uma conotação pejorativa, muito embora haja uma distinção entre grupos de interesse, não formalizados, grupos de pressão, que são formalizados, e em geral defendem interesses corporativos, e “lobbies”, que exercem essa mesma atividade profissionalmente. Resultado: terminamos satanizando a participação, mesmo se legítima, e santificando a manifestação, mesmo que ilegítima”.

Entendeu naquela ocasião a Câmara dos Deputados que as atividades de “lobby” no Poder Legislativo somente poderiam ser reguladas por meio de resolução, por tratar-se de matéria tipicamente afeta à organização e ao funcionamento de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Segundo o mesmo raciocínio, o “lobby” nem sequer poderia ser objeto de decreto legislativo que disciplinasse a matéria no âmbito das duas Casas, pois, nesse caso, haveria interferência recíproca entre elas, reduzindo a autonomia administrativa de cada uma.

É oportuno que voltemos nossa atenção para este assunto, propondo, neste momento, uma reflexão e apresentando uma proposição que afaste o óbice apontado na Câmara dos Deputados, como fez também o nosso companheiro Deputado Carlos Zarattini, do PT de São Paulo, novamente naquela Casa. Tal projeto deve conduzir- nos a um resultado suficiente no plano jurídico, disciplinando a conduta e a atuação de pessoas físicas e jurídicas que pretendam influenciar o processo legislativo, ou a tomada de decisões, ou a implementação de atos administrativos em todos os setores da administração pública.

A experiência internacional, notadamente nos EUA, Inglaterra, França e México, em anos recentes, demonstra a importância crescente do “lobby” no Parlamento. Para inúmeros parlamentares, cidadãos e estudiosos, o “lobby” é parte essencial da democracia, pois possibilita que, com transparência, os grupos de pressão e de interesse possam atuar organizadamente e que, com menores custos, todos os setores da sociedade possam fazer uso de estruturas profissionais destinadas a levar suas opiniões e posicionamentos aos congressistas, em benefício do processo legislativo e de sua segurança.

Além do mais, o desenvolvimento da sociedade civil reclama a institucionalização desses mecanismos, sujeitos ao controle da própria sociedade. Por isso, em países que há mais tempo se preocuparam com a regulação das atividades de “lobby”, os instrumentos de controle são rigorosos. No Congresso dos Estados Unidos, mais de 3.700 entidades registradas atuam regularmente no “lobby”, cadastrando previamente seus representantes e prestando contas semestralmente de suas atividades, dos recursos que recebem e para que os destinam. Veda-se o uso de presentes, cortesias, gentilezas e favores para congressistas como instrumento de corrupção e asseguram-se meios de tratamento igualitário aos grupos de pressão no processo decisório no Legislativo.

Limita-se a conduta dos lobistas, e dos próprios servidores públicos, para que não haja abusos nem tampouco conflitos de interesse. Garante-se a idoneidade do processo e a responsabilização daqueles que não observarem as suas normas.

Iniciativas recentes no âmbito da Câmara dos Deputados e do Senado Federal têm procurado reabrir essa discussão, motivadas por importante oportunidade oferecida pelos casos noticiados pela imprensa e pela aprovação do Código de Ética e Decoro Parlamentar nesta Casa. O Projeto de Resolução nº 87, de 2000, do Deputado Ronaldo Vasconcelos, e o Projeto de Resolução nº 23, de 1995, do Deputado Aroldo Cedraz, assim como o Projeto de Resolução nº 72, do Senador Lúcio Alcântara, trafegam nessa direção, mas ainda de maneira ainda pouco suficiente.

Por isso, entendemos conveniente, necessário e oportuno apresentar esta proposição, que dá ao tema tratamento consistente com o que a experiência internacional aponta como recomendável, mas acolhendo, também, as propostas contidas nas proposições citadas, que, embora simplificadas, contemplam as medidas essenciais para a regulamentação do “lobby” no âmbito da administração estadual.

O tema, aliás, reveste-se de muito maior atualidade na medida em que casos de corrupção, envolvendo relações promíscuas entre representantes do setor privado e do setor público, comprometem a idoneidade do processo decisório. A revista “Exame”, em junho de 2005, publicou extensa reportagem que dá a dimensão do problema. Claro está, portanto, que a regulamentação da atividade, embora tardia, é indispensável.

Portanto, para que se supere essa deficiência no ordenamento estadual e para que possamos construir uma história de moralização, aperfeiçoamento e publicização do “lobby” junto aos serviços Legislativo, Executivo e Judiciário estaduais, requeremos o apoio dos nossos respeitáveis colegas para a rápida tramitação e aprovação desta proposição, sempre em discussão e em sintonia com a sociedade, a quem devemos todos os esforços em nossos empreendimento políticos e legislativos, empenhando-nos em dar transparência e conhecimento cada vez mais amplo de todos os atos da administração pública, que a ela deve prestar contas.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.