PL PROJETO DE LEI 823/2011
PROJETO DE LEI Nº 823/2011
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itueta o imóvel que especifica.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itueta o imóvel constituído pela área de 2.116,53m², situado no lugar denominado Córrego Santa Angélica, s/nº, Fazenda Cremasco, onde funcionou a Escola Estadual “Santa Angélica”, no Município de Itueta, registrado sob o nº 02, Matrícula nº 1.900, às fls. 81 do Livro nº 2-C, no Cartório de Registro de Imóveis de Resplendor.
Art. 2º - O imóvel identificado no art. 1º destina-se ao funcionamento de escola do Município de Itueta.
§ 1º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no “caput”.
§ 2º - Cabe ao Município comprovar a destinação de que trata o “caput” à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
Art. 3º - A autorização contida no art. 1º tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo definido no § 1º do art. 2º, o Município de Itueta não houver procedido ao registro do imóvel.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itueta o imóvel que especifica.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itueta o imóvel constituído pela área de 2.116,53m², situado no lugar denominado Córrego Santa Angélica, s/nº, Fazenda Cremasco, onde funcionou a Escola Estadual “Santa Angélica”, no Município de Itueta, registrado sob o nº 02, Matrícula nº 1.900, às fls. 81 do Livro nº 2-C, no Cartório de Registro de Imóveis de Resplendor.
Art. 2º - O imóvel identificado no art. 1º destina-se ao funcionamento de escola do Município de Itueta.
§ 1º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no “caput”.
§ 2º - Cabe ao Município comprovar a destinação de que trata o “caput” à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
Art. 3º - A autorização contida no art. 1º tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo definido no § 1º do art. 2º, o Município de Itueta não houver procedido ao registro do imóvel.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.