PL PROJETO DE LEI 818/2011
PROJETO DE LEI N° 818/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 72/2007)
Estabelece condições para as instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam asseguradas pelas instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior do Estado a concessão do certificado de conclusão de curso e a permissão de participação das formalidades de formatura, aos alunos que não conseguiram quitar suas dividas em tempo hábil.
Parágrafo único - Os pais dos alunos em débito, ou quem de direito, assumirão compromisso de fazer um acordo com a direção das instituições, para quitação da dívida, conforme disposto no art. 1º desta lei.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2011.
Gilberto Abramo
Justificação: O objetivo deste projeto é fazer com que as instituições de ensino sejam mais flexíveis frente às dificuldades financeiras enfrentadas por diversos alunos.
A legitimidade desta proposta, a qual estabelece condições para as instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior, deve-se ao fato de procurar assegurar a concessão do certificado de conclusão de curso e a participação na formatura dos alunos que não conseguiram quitar sua dívida em tempo hábil.
O objetivo do projeto é assegurar direitos aos alunos e também fazer com que cumpram seus deveres, quitando seus débitos. Com isso não haverá estímulo à inadimplência.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 72/2007)
Estabelece condições para as instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam asseguradas pelas instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior do Estado a concessão do certificado de conclusão de curso e a permissão de participação das formalidades de formatura, aos alunos que não conseguiram quitar suas dividas em tempo hábil.
Parágrafo único - Os pais dos alunos em débito, ou quem de direito, assumirão compromisso de fazer um acordo com a direção das instituições, para quitação da dívida, conforme disposto no art. 1º desta lei.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2011.
Gilberto Abramo
Justificação: O objetivo deste projeto é fazer com que as instituições de ensino sejam mais flexíveis frente às dificuldades financeiras enfrentadas por diversos alunos.
A legitimidade desta proposta, a qual estabelece condições para as instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior, deve-se ao fato de procurar assegurar a concessão do certificado de conclusão de curso e a participação na formatura dos alunos que não conseguiram quitar sua dívida em tempo hábil.
O objetivo do projeto é assegurar direitos aos alunos e também fazer com que cumpram seus deveres, quitando seus débitos. Com isso não haverá estímulo à inadimplência.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.