PL PROJETO DE LEI 806/2011

PROJETO DE LEI Nº 806/2011

(EX-PROJETO DE LEI Nº 467/2007)

Dispõe sobre a utilização pela administração pública de veículos apreendidos e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - O veículo apreendido que, após a vistoria e o exame pericial, não tiver identificada sua procedência nem propriedade, em virtude de adulteração de sua numeração original, ou não for reclamado pelo proprietário no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de remoção para o depósito, não sendo objeto nem peça indispensável de litígio, administrativo nem judicial, poderá ser utilizado pela administração pública, em trabalho exclusivo de investigação ou repressão penal.

Art. 2° - A utilização se dará por autorização expressa da autoridade competente, exarada em regular processo administrativo, podendo ser revogada a qualquer momento.

Parágrafo único - O pedido de utilização do veículo deverá ser acompanhado de exposição fundamentada, instruído com o laudo pericial do órgão competente, com a vistoria emitida pela Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos e relatório circunstanciado do seu estado de conservação e da relação de seus acessórios.

Art. 3° - A administração pública, por seu órgão competente, fará a identificação do veículo autorizado para efeito de controle, expedindo documento hábil a permitir a sua circulação.

§ 1° - A autorização de uso concedida por órgão jurisdicional supre a inexistência da autorização administrativa, bastando a sua apresentação para que seja efetuada a imediata identificação do veículo e expedido o documento hábil para a sua circulação.

§ 2° - O uso de veículo autorizado judicialmente se subordina aos termos da respectiva autorização, não se aplicando nenhuma exigência nem responsabilidade estabelecida nesta lei.

Art. 4° - A conservação e a manutenção do veículo, bem como a fiscalização do seu uso, são responsabilidade da administração pública.

§ 1° - Não é permitido o uso do veículo para atendimento pessoal de autoridade ou servidor.

§ 2° - O uso indevido acarretará a cassação da autorização e o imediato recolhimento do veículo, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal do servidor a cuja guarda foi o veículo confiado.

Art. 5° - O veículo inservível para qualquer fim será levado a leilão, observadas as normas legais.

Art. 6° - Identificado o proprietário ou reclamado o veículo, será ele imediatamente recolhido e devolvido, observando-se a mesma condição de conservação que apresentava quando da autorização de seu uso, salvo os desgastes normais que ele apresentaria ainda que estivesse inativo, responsabilizando-se a administração pública pelos reparos necessários.

Art. 7º - Não serão alteradas as características do veículo, sendo obrigatória a pintura, em local visível, de prefixo próprio do órgão que o utiliza.

Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 24 de março de 2011.

Gustavo Corrêa

Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo minimizar a histórica carência de recursos da administração pública, principalmente na área da segurança. Recentemente, o “Jornal do Brasil” publicou matéria denunciando que a Polícia Federal está usando mais de 300 carros apreendidos sem a documentação em dia - o que caracteriza um absurdo o fato de o responsável pela manutenção da lei infringí-la de tal maneira. A seguir, reproduzo a matéria do jornalista Hugo Marques, veiculada em 27/10/2005.

“PF roda com 300 carros irregulares”

Detrans estaduais não licenciam veículos apreendidos em operações policiais.

Alguns têm dívidas em nome de bandidos.

Brasília - Mais de 300 dos melhores carros da Polícia Federal estão em nome de pessoas que não existem - os 'fantasmas' - ou de outras que emprestaram seus nomes para o crime organizado - os 'laranjas' - e até de traficantes. São veículos “cherokees”, “blazers” e pajeros, entre outros, que tem o uso autorizado, provisoriamente, pela Justiça, para as operações da PF. Só que a corporação não consegue regularizar as pendências e obter licenciamento junto aos Detrans.

Este é o exemplo do caos que envolve os bens apreendidos dos criminosos no País. Na lista, há veículos de pessoas ligadas às quadrilhas dos traficantes Leonardo Dias Mendonça e Luiz Fernando da Costa, o “Fernandinho Beira-Mar”. Os Detrans citam multas anteriores, IPVA atrasado e seguro obrigatório para não conceder o licenciamento de veículo. São dívidas em nome dos bandidos.

Na revisão que o Ministério da Justiça está fazendo na Lei de Lavagem de Dinheiro - a ser enviada em dezembro ao Congresso - está prevista a criação de cadastro nacional de bens apreendidos do crime organizado para tentar resolver o problema.

O Chefe da Divisão de Combate ao Crime Organizado da PF, Getúlio Bezerra, revelou - durante o Encontro Nacional sobre o Combate e a Prevenção à Lavagem de Dinheiro - que os carros em nome de laranjas e fantasmas já deram dores de cabeça aos policiais durante as ações policiais.

Há casos em que o agente tem de mostrar a papelada provisória do juiz para o Detran, e isso retarda a operação - confirmou Getúlio.

Os Detrans não consideram a autorização provisória do juiz como documento legal para o veículo trafegar.

A repressão ao crime organizado, na avaliação de Getúlio, poderia ser auto-sustentável, se o processo fosse ágil.

O Diretor do Departamento de Recuperação de Ativos do Ministério da Justiça, Antenor Pereira Madruga Filho, diz que o sistema de apreensão, administração e recuperação de bens no Brasil é caótico. Para comprovar o caos, diz Madruga, basta olhar os carros apodrecendo nos pátios das delegacias e os aviões estragando nos hangares dos aeroportos. Os piores administradores de bens complexos são os servidores públicos - afirma.

A alienação de bens do tráfico é feita “vara a vara”, “juízo a juízo”, diz Madruga.

A legislação que está sendo preparada obriga o Estado a registrar o bem confiscado como condição para recebê-lo. As apreensões são repassadas para as polícias dos Estados onde foi feita a indisponibilidade. Hoje, os bens são destinados à União.

O Governo Federal vai colocar em consulta pública a revisão da Lei de Lavagem de Dinheiro. Além do cadastro e do bloqueio provisório de contas bancárias - que poderá ser feito pelo gerente do banco - o governo vai acabar com os crimes antecedentes para efeito de lavagem. Hoje, o roubo a banco, por exemplo, não antecede crime de lavagem, e o bandido é indiciado por receptação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.