PL PROJETO DE LEI 795/2011
PROJETO DE LEI Nº 795/2011
(EX-PROJETO DE LEI Nº 291/2007)
Altera o art. 2º da Lei nº 12.460 de 15 de janeiro de 1997.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 12.460, de 15 de janeiro de 1997, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 2º - ..............................................
Parágrafo único - Os exames requeridos na forma desta lei e de seu regulamento serão realizados em um prazo máximo de um ano contado da data de sua solicitação pelo Magistrado.”.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor no ano seguinte ao de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2011.
Carlos Pimenta
Justificação: Muito embora a Lei nº 12.460, de 1997, originada do Projeto de Lei nº 731/96, do Deputado Miguel Martini, determine o pagamento pelo Estado das despesas com o exame do ácido desoxirribonucleico - DNA, para a investigação de paternidade, o que tem sido vivenciado na prática, conforme informação de membros da Defensoria Pública que procuram nosso Gabinete, é que os exames estão sendo marcados para o ano 2016l, o que, na prática, eqüivale à denegação do acesso à justiça.
O problema, pelo que pudemos averiguar, reside no disposto no regulamento da lei citada (Decreto nº 41420 de 2000), que, em seu art. 5º, determina que Secretaria de Estado da Saúde autorize, no máximo, 200 exames por mês.
Nossa proposta, portanto, é que seja inserido no art. 2º da referida lei um parágrafo único que estabeleça, após a solicitação do Magistrado, o prazo máximo de um ano para a realização dos exames. De outra forma, o que estaremos presenciando é a revogação tácita do dispositivo, em face da realidade concreta, em razão da perda de sua eficácia.
Para nos adaptarmos aos requisitos de, previsão orçamentária estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, estipulamos que a vigência da lei resultante deste projeto tenha início no ano seguinte ao de sua publicação. Dessa forma, a lei orçamentária poderá, nos termos do art. 3º da lei que esperamos alterar, conter a previsão e a provisão dos gastos, sem desrespeito ao que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000.
Assim, por se tratar de medida quer tem por escopo unicamente preservar a eficácia de lei já aprovada por esta Casa, esperamos contar com o apoio dos colegas Deputados para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(EX-PROJETO DE LEI Nº 291/2007)
Altera o art. 2º da Lei nº 12.460 de 15 de janeiro de 1997.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 12.460, de 15 de janeiro de 1997, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 2º - ..............................................
Parágrafo único - Os exames requeridos na forma desta lei e de seu regulamento serão realizados em um prazo máximo de um ano contado da data de sua solicitação pelo Magistrado.”.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor no ano seguinte ao de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2011.
Carlos Pimenta
Justificação: Muito embora a Lei nº 12.460, de 1997, originada do Projeto de Lei nº 731/96, do Deputado Miguel Martini, determine o pagamento pelo Estado das despesas com o exame do ácido desoxirribonucleico - DNA, para a investigação de paternidade, o que tem sido vivenciado na prática, conforme informação de membros da Defensoria Pública que procuram nosso Gabinete, é que os exames estão sendo marcados para o ano 2016l, o que, na prática, eqüivale à denegação do acesso à justiça.
O problema, pelo que pudemos averiguar, reside no disposto no regulamento da lei citada (Decreto nº 41420 de 2000), que, em seu art. 5º, determina que Secretaria de Estado da Saúde autorize, no máximo, 200 exames por mês.
Nossa proposta, portanto, é que seja inserido no art. 2º da referida lei um parágrafo único que estabeleça, após a solicitação do Magistrado, o prazo máximo de um ano para a realização dos exames. De outra forma, o que estaremos presenciando é a revogação tácita do dispositivo, em face da realidade concreta, em razão da perda de sua eficácia.
Para nos adaptarmos aos requisitos de, previsão orçamentária estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, estipulamos que a vigência da lei resultante deste projeto tenha início no ano seguinte ao de sua publicação. Dessa forma, a lei orçamentária poderá, nos termos do art. 3º da lei que esperamos alterar, conter a previsão e a provisão dos gastos, sem desrespeito ao que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000.
Assim, por se tratar de medida quer tem por escopo unicamente preservar a eficácia de lei já aprovada por esta Casa, esperamos contar com o apoio dos colegas Deputados para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.