PL PROJETO DE LEI 778/2011
PROJETO DE LEI Nº 778/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 685/2007)
Institui o Estatuto do Cinéfilo e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Estatuto do Cinéfilo, destinado a regular as relações entre os estabelecimentos e os freqüentadores das salas de cinema e teatro no Estado.
Parágrafo único - O freqüentador das salas de cinema e teatro goza de todos os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e passa doravante a ser denominado “cinéfilo”, para efeitos desta lei.
Art. 2º - Aplica-se esta lei a todo e qualquer estabelecimento que explore comercialmente a apresentação de filmes para o público ou apresentações teatrais, de dança e demais apresentações artísticas, sem prejuízo de sua denominação.
CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA E DOS INGRESSOS
Art. 3 º - A divulgação dos horários das sessões em qualquer meio de comunicação vincula o estabelecimento à exibição do filme ou à apresentação do espetáculo, independentemente do número de ingressos vendidos.
Art. 4° - O estabelecimento poderá alterar a sua programação mediante publicação nos meios de comunicação com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência ao horário da sessão divulgada inicialmente.
Parágrafo único - A alteração na programação de teatros fica condicionada à publicação prevista no “caput” com antecedência mínima de sete dias.
Art. 5º - Fica o estabelecimento obrigado a resguardar 20% (vinte por cento) dos ingressos para venda durante a hora que antecede à sessão.
Parágrafo único - A disposição contida no “caput” aplica-se apenas a salas de cinema.
Art. 6º - Devem estar expressos no ingresso:
I - o valor da inteira e meia entrada, com destaque à efetivamente paga;
II - o nome do filme, do espetáculo ou a programação do dia;
III - o horário de início da sessão.
Art. 7º - A concessão de desconto ao estudante será condicionada à apresentação de documento de identificação estudantil que contenha o prazo de validade expresso.
Parágrafo único - É vedado ao estabelecimento a imposição de qualquer outro requisito para concessão do benefício estabelecido no “caput”.
Art. 8° - Ao profissional que for permitido o ingresso às salas de cinema e teatro a serviço, nos termos da legislação em vigor, cumprirá preencher cadastro detalhando a função a que se destina a cumprir.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA DO CINÉFILO E DA HIGIENE DO ESTABELECIMENTO
Art. 9º - O cinéfilo tem direito à segurança dentro do estabelecimento antes, durante e após a sessão.
Parágrafo único - Será assegurada a acessibilidade às salas do estabelecimento ao portador de necessidades especiais.
Art. 10 - As salas do estabelecimento devem estar liberadas para a entrada dos cinéfilos com antecedência mínima de quinze minutos do início de cada sessão.
Parágrafo único - A imposição contida no “caput” não se aplica aos estabelecimentos cujas salas disponham de, no máximo, cinqüenta lugares.
Art. 11 - O cinéfilo tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas das salas, dos lavatórios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
Parágrafo único - O estabelecimento fica obrigado a disponibilizar bebedouros na entrada das salas de exibição aos cinéfilos.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DO FILME
Art. 12 - É vedado o porte de aparelhos celulares no interior das salas de cinema e teatro, salvo se estiverem programados para a modalidade de toque silencioso.
§ 1º - Fica o estabelecimento autorizado a ordenar que se retire da sala o portador de aparelho celular que estiver causando incômodo aos demais cinéfilos.
§ 2º - Fica o estabelecimento obrigado a informar, antes do início da apresentação do filme ou teatro, a proibição prevista no “caput” e a prerrogativa estabelecida no §1º.
Art. 13 - A apresentação de “traillers” não poderá ultrapassar o limite de dez minutos e a exibição de inserções publicitárias não poderá ultrapassar o limite de cinco minutos, contados do horário previsto para início da sessão.
CAPÍTULO V
DA OUVIDORIA
Art. 14 - Ficam obrigados os estabelecimentos à manutenção de espaço e pessoal destinado ao recebimento de sugestões e reclamações do cinéfilo, mesmo durante a apresentação do filme ou do espetáculo.
Parágrafo único - É facultado ao estabelecimento a disposição de ouvidor durante a projeção dentro das salas, para os fins destinados no “caput”.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 15 - Os infratores desta lei ficam sujeitos às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, denominada Código de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Os estabelecimentos ficam obrigados a informar o cinéfilo de seus direitos e deveres.
Art. 16 - Ao cinéfilo cujos direitos não forem observados fica assegurada a devolução do valor pago pelo ingresso.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2011.
Délio Malheiros
Justificação: O cinema, o teatro e as demais casas de espetáculos artísticos, na condição de atividade econômica de livre iniciativa, gozam de autonomia para decidir o funcionamento de suas acomodações. Entretanto, tendo em vista o inegável interesse social e o caráter consumeirista da relação entre os estes fornecedores e tomadores do serviço, há a imperativa aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Embora a prestação de serviço em análise se torne cada vez mais popular e acessível a todas as classes sociais de nosso país, cumprindo o seu papel cultural, esta ainda carece de regulamentação legal específica que propicie o máximo aproveitamento de seus tomadores e fornecedores.
Por este motivo, este projeto de lei visa aprimorar ainda mais o conforto e a segurança do freqüentador das salas de cinema e afins, legislando concorrentemente com a União, na tentativa de minimizar problemas na prestação do serviço, com base em casos reais trazidos a mim pela sociedade, através de meu gabinete.
Da mesma forma, a proposta legislativa pretende beneficiar o empreendedor, resguardando os seus direitos e atraindo cada vez mais clientes ao seu estabelecimento. Assim, é importante ressaltar que representantes dos empreendimentos destinatários deste projeto de lei estão acompanhando e participando de sua criação, mediante realização de reuniões e audiências públicas, além das que ainda se realizarão.
Conto com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação do projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 685/2007)
Institui o Estatuto do Cinéfilo e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Estatuto do Cinéfilo, destinado a regular as relações entre os estabelecimentos e os freqüentadores das salas de cinema e teatro no Estado.
Parágrafo único - O freqüentador das salas de cinema e teatro goza de todos os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e passa doravante a ser denominado “cinéfilo”, para efeitos desta lei.
Art. 2º - Aplica-se esta lei a todo e qualquer estabelecimento que explore comercialmente a apresentação de filmes para o público ou apresentações teatrais, de dança e demais apresentações artísticas, sem prejuízo de sua denominação.
CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA E DOS INGRESSOS
Art. 3 º - A divulgação dos horários das sessões em qualquer meio de comunicação vincula o estabelecimento à exibição do filme ou à apresentação do espetáculo, independentemente do número de ingressos vendidos.
Art. 4° - O estabelecimento poderá alterar a sua programação mediante publicação nos meios de comunicação com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência ao horário da sessão divulgada inicialmente.
Parágrafo único - A alteração na programação de teatros fica condicionada à publicação prevista no “caput” com antecedência mínima de sete dias.
Art. 5º - Fica o estabelecimento obrigado a resguardar 20% (vinte por cento) dos ingressos para venda durante a hora que antecede à sessão.
Parágrafo único - A disposição contida no “caput” aplica-se apenas a salas de cinema.
Art. 6º - Devem estar expressos no ingresso:
I - o valor da inteira e meia entrada, com destaque à efetivamente paga;
II - o nome do filme, do espetáculo ou a programação do dia;
III - o horário de início da sessão.
Art. 7º - A concessão de desconto ao estudante será condicionada à apresentação de documento de identificação estudantil que contenha o prazo de validade expresso.
Parágrafo único - É vedado ao estabelecimento a imposição de qualquer outro requisito para concessão do benefício estabelecido no “caput”.
Art. 8° - Ao profissional que for permitido o ingresso às salas de cinema e teatro a serviço, nos termos da legislação em vigor, cumprirá preencher cadastro detalhando a função a que se destina a cumprir.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA DO CINÉFILO E DA HIGIENE DO ESTABELECIMENTO
Art. 9º - O cinéfilo tem direito à segurança dentro do estabelecimento antes, durante e após a sessão.
Parágrafo único - Será assegurada a acessibilidade às salas do estabelecimento ao portador de necessidades especiais.
Art. 10 - As salas do estabelecimento devem estar liberadas para a entrada dos cinéfilos com antecedência mínima de quinze minutos do início de cada sessão.
Parágrafo único - A imposição contida no “caput” não se aplica aos estabelecimentos cujas salas disponham de, no máximo, cinqüenta lugares.
Art. 11 - O cinéfilo tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas das salas, dos lavatórios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
Parágrafo único - O estabelecimento fica obrigado a disponibilizar bebedouros na entrada das salas de exibição aos cinéfilos.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DO FILME
Art. 12 - É vedado o porte de aparelhos celulares no interior das salas de cinema e teatro, salvo se estiverem programados para a modalidade de toque silencioso.
§ 1º - Fica o estabelecimento autorizado a ordenar que se retire da sala o portador de aparelho celular que estiver causando incômodo aos demais cinéfilos.
§ 2º - Fica o estabelecimento obrigado a informar, antes do início da apresentação do filme ou teatro, a proibição prevista no “caput” e a prerrogativa estabelecida no §1º.
Art. 13 - A apresentação de “traillers” não poderá ultrapassar o limite de dez minutos e a exibição de inserções publicitárias não poderá ultrapassar o limite de cinco minutos, contados do horário previsto para início da sessão.
CAPÍTULO V
DA OUVIDORIA
Art. 14 - Ficam obrigados os estabelecimentos à manutenção de espaço e pessoal destinado ao recebimento de sugestões e reclamações do cinéfilo, mesmo durante a apresentação do filme ou do espetáculo.
Parágrafo único - É facultado ao estabelecimento a disposição de ouvidor durante a projeção dentro das salas, para os fins destinados no “caput”.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 15 - Os infratores desta lei ficam sujeitos às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, denominada Código de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Os estabelecimentos ficam obrigados a informar o cinéfilo de seus direitos e deveres.
Art. 16 - Ao cinéfilo cujos direitos não forem observados fica assegurada a devolução do valor pago pelo ingresso.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2011.
Délio Malheiros
Justificação: O cinema, o teatro e as demais casas de espetáculos artísticos, na condição de atividade econômica de livre iniciativa, gozam de autonomia para decidir o funcionamento de suas acomodações. Entretanto, tendo em vista o inegável interesse social e o caráter consumeirista da relação entre os estes fornecedores e tomadores do serviço, há a imperativa aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Embora a prestação de serviço em análise se torne cada vez mais popular e acessível a todas as classes sociais de nosso país, cumprindo o seu papel cultural, esta ainda carece de regulamentação legal específica que propicie o máximo aproveitamento de seus tomadores e fornecedores.
Por este motivo, este projeto de lei visa aprimorar ainda mais o conforto e a segurança do freqüentador das salas de cinema e afins, legislando concorrentemente com a União, na tentativa de minimizar problemas na prestação do serviço, com base em casos reais trazidos a mim pela sociedade, através de meu gabinete.
Da mesma forma, a proposta legislativa pretende beneficiar o empreendedor, resguardando os seus direitos e atraindo cada vez mais clientes ao seu estabelecimento. Assim, é importante ressaltar que representantes dos empreendimentos destinatários deste projeto de lei estão acompanhando e participando de sua criação, mediante realização de reuniões e audiências públicas, além das que ainda se realizarão.
Conto com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação do projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.