PL PROJETO DE LEI 772/2011

PROJETO DE LEI Nº 772/2011

(EX-PROJETO DE LEI Nº 393/2007)

Dispõe sobre a comprovação do registro na respectiva entidade de fiscalização profissional, para investidura em cargos, empregos ou funções na administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A investidura em cargos, empregos ou funções na administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo de Minas Gerais, bem como a nomeação para cargos em comissão de livre provimento, para os quais é exigida habilitação profissional de nível superior, serão precedidas de comprovação de registro no Conselho Regional de fiscalização profissional.

§ 1º - Os atuais ocupantes de cargos, empregos ou funções, mencionados neste artigo, terão o prazo de noventa dias para efetuar a comprovação nos termos do que dispõe esta lei.

§ 2º - Os profissionais a que se refere o “caput” deste artigo deverão manter a regularidade de seus registros enquanto ocuparem os cargos para os quais é exigida habilitação profissional de nível superior.

§ 3º - Os órgãos de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo de Minas Gerais deverão enviar anualmente, no mês de junho, a relação nominal dos ocupantes de cargos, empregos e funções, referidos neste artigo, aos respectivos Conselhos Regionais de fiscalização profissional.

Art. 2º - Ficam ressalvados dos dispositivos desta lei os servidores que por força de lei estejam incompatibilizados ou impedidos de inscreverem-se nos respectivos Conselhos Regionais de fiscalização profissional.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 24 de março de 2011.

Antônio Júlio

Justificação: A proposição apresentada tem por finalidade garantir o aprimoramento dos servidores profissionais de nível superior por meio do estabelecimento do registro e o pleno gozo de todos os direitos e prerrogativas explicitados pelos Conselhos Fiscalizadores do exercício das profissões regulamentadas em leis específicas, como requisitos para investidura em cargos, empregos ou funções na administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado, bem como a nomeação para cargos em comissão de livre provimento, para os quais é exigida habilitação profissional de nível superior.

É inquestionável a relevância da proposta em tela, uma vez que a proposição em comento busca assegurar a aplicação eficaz das legislações que regulam o pleno exercício das atividades profissionais e garantir o aperfeiçoamento e a qualificação do servidor, no exercício de suas atividades profissionais desempenhadas na administração pública.

Importante ressaltar que o projeto de lei não versa, direta ou indiretamente, sobre a criação de cargos, funções ou empregos, nem sobre a criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública, respeitando integralmente os limites de iniciativa legislativa conferida privativamente ao Chefe do Poder Executivo Estadual pelo art. 66 da Constituição mineira. As referências à atuação dos Conselhos dizem respeito tão-somente às competências e atribuições que tais entidades já detêm pela legislação vigente, não lhes atribuindo novas prerrogativas nem lhes alterando qualquer atributo ou característica jurídica.

Do ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, a matéria em questão não apresenta custo adicional aos cofres públicos, não existindo, portanto, nada que obste a sua aprovação sob esse aspecto.

A medida apresentada é indiscutivelmente oportuna, exercendo uma dupla função: a de proteção ao servidor e ao serviço público. A obrigatoriedade de comprovação de pleno exercício profissional, para preenchimento de cargos públicos, que sejam condicionados à exigência de habilitação profissional estabelecida em lei, vem resguardar os servidores no desempenho de suas funções, bem como assegurar a regularidade e boa execução dos serviços prestados à sociedade.

As ações das autarquias constituídas por meio de Conselhos de Fiscalização Profissional têm por finalidade a defesa dos interesses da sociedade e do próprio Estado,de tal modo que profissionais especialmente habilitados atuem na condução dessas atividades nos órgãos públicos, tudo em cumprimento com os exatos termos da lei.

A fiscalização profissional é finalidade essencial, a própria razão de existir dos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional; é um dos aspectos mais importantes do trabalho dos Conselhos e por isso deve ser incentivada pelos órgãos públicos, uma vez que visam a proteção da sociedade, através do aprimoramento contínuo das profissões que representam e do impedimento do exercício por profissionais leigos, não habilitados e sem ética.

A comprovação do pleno exercício profissional para investidura em cargos, empregos ou funções na administração pública estadual encontra-se amparada na competência do Estado para organização legal do serviço público, seu pessoal e dos serviços a seu cargo.

Portanto, a proposição em análise vem atender aos princípios da moderna administração pública, proporcionando prestação de serviços com maior segurança e qualidade à população, resultando em eficácia e economia.

Pela importância deste projeto, peço o apoio dos ilustres pares para sua aprovação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.