PL PROJETO DE LEI 770/2011
PROJETO DE LEI Nº 770/2011
Declara de utilidade pública o Instituto Pedra Viva.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Instituto Pedra Viva, com sede no Município de Belo Horizonte.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2011.
Doutor Viana
Justificação: O Instituto Pedra Viva, com sede no Município de Belo Horizonte, é entidade civil sem fins lucrativos.
Essa importante entidade, fundada em 12/3/2003, tem como finalidades apoiar a formação integral da criança e do adolescente usando como ferramentas a arte, a cultura e o desporto; propugnar pela promoção social da família; viabilizar a criação e o crescimento de grupos ligados às artes plásticas, artes cênicas e musicais; estimular a produção de bens culturais; facilitar o acesso das pessoas assistidas ao conhecimento tecnológico; acompanhar o desempenho dos alunos da escola.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública o Instituto Pedra Viva.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Instituto Pedra Viva, com sede no Município de Belo Horizonte.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2011.
Doutor Viana
Justificação: O Instituto Pedra Viva, com sede no Município de Belo Horizonte, é entidade civil sem fins lucrativos.
Essa importante entidade, fundada em 12/3/2003, tem como finalidades apoiar a formação integral da criança e do adolescente usando como ferramentas a arte, a cultura e o desporto; propugnar pela promoção social da família; viabilizar a criação e o crescimento de grupos ligados às artes plásticas, artes cênicas e musicais; estimular a produção de bens culturais; facilitar o acesso das pessoas assistidas ao conhecimento tecnológico; acompanhar o desempenho dos alunos da escola.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.