PL PROJETO DE LEI 73/2011

PROJETO DE LEI Nº 73/2011

Torna obrigatória a realização de exames de prevenção da doença renal crônica nos hospitais e centros de saúde da rede pública estadual.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os hospitais e centros de saúde da rede pública estadual ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exames de prevenção da doença renal crônica sempre que, a critério médico, esse procedimento seja julgado conveniente.

Parágrafo único - Para efeitos desta lei, são considerados exames de prevenção da doença renal crônica os exames de urina tipo I e creatinina sanguínea.

Art. 2º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.

Fred Costa

Justificação: A doença renal é uma doença silenciosa que, se diagnosticada a tempo, poderá ser curada. Em casos mais avançados, será necessária uma dieta rígida, que muitas vezes não é seguida e, por via de consequência, dificilmente o indivíduo conseguirá livrar-se do incômodo de uma hemodiálise rotineira. Tudo poderá ser evitado se exames rotineiros forem realizados pela rede pública de saúde.

Por isso este nosso projeto, para o qual esperamos o apoio de nossos nobres pares.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.