PL PROJETO DE LEI 706/2011

PROJETO DE LEI Nº 706/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 4.988/2010)

Dá a denominação de Aécio Ferreira da Cunha ao restaurante universitário da Unimontes.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica denominado Aécio Ferreira da Cunha o restaurante universitário da Unimontes.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 22 de março de 2011.

Arlen Santiago

Justificação: Visa este projeto de lei dar denominação ao Restaurante Universitário da Unimontes prestando justa homenagem ao ex-Deputado Aécio Ferreira da Cunha, que tinha um carinho muito especial pelo Norte de Minas.

Sua trajetória política, em mandatos eletivos, começou em 1954, quando se elegeu Deputado Estadual pela região do Vale do Mucuri e Médio Jequitinhonha, apesar de conhecer muito pouco a região e só ter retornado a viver em Minas Gerais três anos antes. Em 1958, reelegeu-se para novo mandato de Deputado Estadual.

Após seu segundo mandato na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, Aécio Ferreira da Cunha se elegeu, em 1962, para o primeiro de seus seis mandatos consecutivos como Deputado Federal. Estudioso dos problemas econômicos e sociais, teve atuação relevante na Câmara dos Deputados, tendo participado como membro efetivo das Comissões de Defesa do Consumidor, Educação e Cultura, Finanças, Fiscalização Financeira e Tomada de Contas e Minas e Energia. Foi, por duas vezes, relator da Comissão de Orçamento da Câmara.

Em 1988, foi nomeado Ministro do Tribunal de Contas da União pelo Presidente José Sarney, mas, por razões pessoais, declinou do cargo, numa atitude surpreendente, pela importância da função, mas muito elogiada pela dignidade moral do gesto.

Tem caráter de grande relevância a denominação aqui proposta e, com certeza, encontrará eco em toda população, tendo em vista as notórias qualidades e os importantes serviços prestados por Aécio Ferreira da Cunha à comunidade, que sempre o respeitou. Espero contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.