PL PROJETO DE LEI 685/2011
PROJETO DE LEI Nº 685/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 765/2007)
Permite, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a realização de eventos denominados rodeios e vaquejadas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - É permitida, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a realização de eventos denominados rodeios e vaquejadas, desde que com a presença e fiscalização de médico veterinário.
Art. 2° - Os órgãos estaduais competentes, que tratam de animais e saúde pública, deverão ser comunicados acerca do local, da data e da hora do espetáculo, com antecedência mínima de sete dias.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no calendário turístico e esportivo estadual os eventos denominados festas de rodeios e vaquejadas.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de março de 2011.
Arlen Santiago
Justificação: Os rodeios e as vaquejadas já se tornaram eventos de grande porte no Norte de Minas, atraindo multidões e grande movimentações de dinheiro e gerando muitos empregos, tanto direta quanto indiretamente.
Nada mais justo do que incluir os rodeios e vaquejadas no calendário turístico e esportivo do Estado, proporcionando, assim, a oficialização das referidas atividades, que a cada dia crescem mais em nosso território e mantêm viva a cultura do nosso povo.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Política Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 765/2007)
Permite, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a realização de eventos denominados rodeios e vaquejadas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - É permitida, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a realização de eventos denominados rodeios e vaquejadas, desde que com a presença e fiscalização de médico veterinário.
Art. 2° - Os órgãos estaduais competentes, que tratam de animais e saúde pública, deverão ser comunicados acerca do local, da data e da hora do espetáculo, com antecedência mínima de sete dias.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no calendário turístico e esportivo estadual os eventos denominados festas de rodeios e vaquejadas.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de março de 2011.
Arlen Santiago
Justificação: Os rodeios e as vaquejadas já se tornaram eventos de grande porte no Norte de Minas, atraindo multidões e grande movimentações de dinheiro e gerando muitos empregos, tanto direta quanto indiretamente.
Nada mais justo do que incluir os rodeios e vaquejadas no calendário turístico e esportivo do Estado, proporcionando, assim, a oficialização das referidas atividades, que a cada dia crescem mais em nosso território e mantêm viva a cultura do nosso povo.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Política Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.