PL PROJETO DE LEI 665/2011
PROJETO DE LEI Nº 665/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 3.178/2009)
Institui a Semana Estadual de Prevenção do Câncer da Próstata, a ser realizada anualmente, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção do Câncer da Próstata, a ser realizada anualmente, no âmbito do Estado de Minas Gerais, na semana do segundo domingo de abril, data do Dia Mundial do Combate ao Câncer, com o objetivo de examinar, cadastrar, esclarecer, e conscientizar sobre a importância da próstata, com ênfase para o diagnóstico precoce do Câncer da Próstata.
Parágrafo único - A semana instituída passará a constar do calendário oficial de datas e eventos do Estado.
Art. 2º - Durante a Semana Estadual de Prevenção do Câncer da Próstata, serão realizadas palestras e campanha informativa, com destaque para a importância dos exames preventivos referentes ao câncer da próstata, e, uma vez diagnosticada a doença, será feita a indicação para completo tratamento médico e o acompanhamento especializado, com a freqüência que a situação requer.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos dessa semana, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais e com entidades da sociedade.
Parágrafo único - A Semana Estadual de Prevenção do Câncer da Próstata deverá incluir, entre outras, as seguintes atividades:
I - campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer da próstata, os exames preventivos e o tratamento;
II - parcerias com as secretarias municipais de saúde, colocando-se à disposição da população masculina orientação e exames para a prevenção do câncer da próstata;
III - parcerias com universidades, sociedades civis organizadas e sindicatos, organizando-se debates e palestras sobre a doença, os exames preventivos, as formas de combate e o tratamento;
IV - outros atos de procedimentos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da semana.
Art. 4º - As despesas oriundas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Estado de Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de março de 2011.
Célio Moreira
Justificação: A incidência cada vez mais elevada do câncer da próstata e o aumento dos óbitos requerem ações mais incisivas do poder público para a conscientização dos homens.
O câncer da próstata representa hoje uma das grandes causas de morte por câncer entre os homens brasileiros. Estimativas do Instituto Nacional do Câncer indicam que 35.240 brasileiros devem desenvolver a doença neste ano, e 8.230 podem morrer, quase o dobro do número registrado há dez anos; todavia esses números são contestados por especialistas, que acreditam numa incidência até dez vezes maior e num quadro de mortalidade três vezes maior.
O principal problema continua sendo a desinformação; em geral o brasileiro desconhece a importância da próstata. Esse desconhecimento faz com que cerca de 40% dos casos de câncer sejam diagnósticos em fase avançada, geralmente a partir de 60 anos, reduzindo as chances de cura.
O tratamento mais utilizado é a cirurgia, e, em casos iniciais, a expectativa de cura chega até a 90% dos casos tratados.
O diagnóstico precoce é ainda a melhor forma de prevenção. Exames que avaliam o nível do antígeno prostático específico - PSA -, produzido pela glândula, devem ser feitos a cada um ou dois anos, dependendo da avaliação médica, a partir de 45 anos. Caso haja antecedentes na família, essa exigência cai para a partir de 40 anos.
Por mais indesejável que seja, o toque retal é indispensável. É ele que permite avaliar o tamanho da glândula, sua consistência e mobilidade. Vale lembrar que até 30% dos casos de câncer da próstata podem apresentar níveis normais de PSA; daí, a importância desse exame.
O esclarecimento à população e a valorização dos médicos urologistas é o objetivo deste projeto de lei. Trata-se de uma prestação de serviço à comunidade, pois visa a educar e prevenir doenças desse órgão tão importante para a saúde do homem.
Diante do exposto, conto com apoio de meus nobres pares à apreciação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 3.178/2009)
Institui a Semana Estadual de Prevenção do Câncer da Próstata, a ser realizada anualmente, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção do Câncer da Próstata, a ser realizada anualmente, no âmbito do Estado de Minas Gerais, na semana do segundo domingo de abril, data do Dia Mundial do Combate ao Câncer, com o objetivo de examinar, cadastrar, esclarecer, e conscientizar sobre a importância da próstata, com ênfase para o diagnóstico precoce do Câncer da Próstata.
Parágrafo único - A semana instituída passará a constar do calendário oficial de datas e eventos do Estado.
Art. 2º - Durante a Semana Estadual de Prevenção do Câncer da Próstata, serão realizadas palestras e campanha informativa, com destaque para a importância dos exames preventivos referentes ao câncer da próstata, e, uma vez diagnosticada a doença, será feita a indicação para completo tratamento médico e o acompanhamento especializado, com a freqüência que a situação requer.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos dessa semana, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais e com entidades da sociedade.
Parágrafo único - A Semana Estadual de Prevenção do Câncer da Próstata deverá incluir, entre outras, as seguintes atividades:
I - campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer da próstata, os exames preventivos e o tratamento;
II - parcerias com as secretarias municipais de saúde, colocando-se à disposição da população masculina orientação e exames para a prevenção do câncer da próstata;
III - parcerias com universidades, sociedades civis organizadas e sindicatos, organizando-se debates e palestras sobre a doença, os exames preventivos, as formas de combate e o tratamento;
IV - outros atos de procedimentos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da semana.
Art. 4º - As despesas oriundas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Estado de Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de março de 2011.
Célio Moreira
Justificação: A incidência cada vez mais elevada do câncer da próstata e o aumento dos óbitos requerem ações mais incisivas do poder público para a conscientização dos homens.
O câncer da próstata representa hoje uma das grandes causas de morte por câncer entre os homens brasileiros. Estimativas do Instituto Nacional do Câncer indicam que 35.240 brasileiros devem desenvolver a doença neste ano, e 8.230 podem morrer, quase o dobro do número registrado há dez anos; todavia esses números são contestados por especialistas, que acreditam numa incidência até dez vezes maior e num quadro de mortalidade três vezes maior.
O principal problema continua sendo a desinformação; em geral o brasileiro desconhece a importância da próstata. Esse desconhecimento faz com que cerca de 40% dos casos de câncer sejam diagnósticos em fase avançada, geralmente a partir de 60 anos, reduzindo as chances de cura.
O tratamento mais utilizado é a cirurgia, e, em casos iniciais, a expectativa de cura chega até a 90% dos casos tratados.
O diagnóstico precoce é ainda a melhor forma de prevenção. Exames que avaliam o nível do antígeno prostático específico - PSA -, produzido pela glândula, devem ser feitos a cada um ou dois anos, dependendo da avaliação médica, a partir de 45 anos. Caso haja antecedentes na família, essa exigência cai para a partir de 40 anos.
Por mais indesejável que seja, o toque retal é indispensável. É ele que permite avaliar o tamanho da glândula, sua consistência e mobilidade. Vale lembrar que até 30% dos casos de câncer da próstata podem apresentar níveis normais de PSA; daí, a importância desse exame.
O esclarecimento à população e a valorização dos médicos urologistas é o objetivo deste projeto de lei. Trata-se de uma prestação de serviço à comunidade, pois visa a educar e prevenir doenças desse órgão tão importante para a saúde do homem.
Diante do exposto, conto com apoio de meus nobres pares à apreciação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.