PL PROJETO DE LEI 661/2011

PROJETO DE LEI Nº 661/2011

Altera a Lei nº 11.052, de 24 de março de 1993, que institui meia-entrada para estudantes nos locais que menciona e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O “caput” e o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.052, de 24 de março de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica assegurado ao estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular, oficialmente reconhecido no Estado, e ao jovem de até 18 anos de idade o desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço do ingresso efetivamente cobrado nas casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses e de exibição cinematográfica, nas praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer, inclusive em eventos abertos ao público promovidos por clubes recreativos ou esportivos.

(...)

§ 2º - Caso o estabelecimento referido no “caput” pratique preço promocional ou desconto, a meia-entrada corresponderá à metade do valor do ingresso com desconto ou promoção.”.

Art. 2º - O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.052, de 1993, fica transformado no seguinte § 1º, e ficam acrescidos ao artigo os seguintes §§ 2º e 3º:

“Art. 2º - (...)

§ 1º - As carteiras de que trata este artigo terão validade de um ano, até a data da expedição da carteira no ano seguinte.

§ 2º - O jovem de até 18 anos de idade que não tenha carteira de estudante poderá usufruir do benefício de que trata esta lei mediante a apresentação da carteira de identidade.

§ 3º - A autenticação e a expedição das carteiras referidas no “caput” deste artigo deverão dar-se com base em listagem de alunos regularmente matriculados, fornecida pela direção de cada estabelecimento de ensino, até um mês após o encerramento das matrículas.”.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

Sala das Reuniões, 15 de março de 2011.

Sargento Rodrigues

Justificação: Este projeto de lei institui a cobrança de meia- entrada em estabelecimentos culturais, de lazer e esportivos no Estado de Minas Gerais. Milhões de jovens se beneficiam da meia- entrada todos os dias, frequentando “shows”, peças de teatro, jogos de futebol e outros eventos culturais e pagando a metade do preço.

A essência deste projeto é a ideia de que a formação do cidadão não se dá apenas no banco das escolas, pois é preciso dar acesso a atividades culturais capazes de ampliar a sensibilidade, o conhecimento e a forma de ver o mundo. É preciso dar oportunidade ao jovem de ver de perto seu país e outros lugares do mundo, conhecer culturas, comportamentos e povos diferentes e crescer respeitando diferenças.

A meia-entrada é a forma de garantir a complementação da formação acadêmica dos jovens estudantes, através do acesso diferenciado à cultura, ao esporte e ao lazer. Com ela, o estudante amplia seus conhecimentos e sua formação cultural. A meia-entrada interage com o ensino formal, garantindo maior qualidade na formação educacional dos estudantes brasileiros.

Na certeza de que este projeto vem tratar de uma questão nacionalmente discutida, devido a sua importância e ao impacto na vida social dos jovens e dos estudantes, é que pleiteamos o apoio e a aprovação de todos os Deputados desta Casa Legislativa a esta proposição.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 17/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.