PL PROJETO DE LEI 615/2011
PROJETO DE LEI Nº 615/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 4.994/2010)
Estabelece diretrizes para a formulação da política estadual de desenvolvimento do setor de petróleo e de gás natural no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As diretrizes e os objetivos destinados à formulação da política estadual de desenvolvimento do setor de petróleo e gás natural são os estabelecidos nesta lei.
Art. 2º - A política estadual de desenvolvimento do setor de petróleo e de gás natural será formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes:
I - reverter os ganhos econômicos e sociais decorrentes das atividades relacionadas ao petróleo e ao gás natural em benefício do Estado, com a geração de emprego e renda, o fortalecimento empresarial, a melhoria da qualidade de vida e a promoção do bem- estar social;
II - minimizar os impactos ambientais e sociais causados pelas referidas atividades;
III - promover o conhecimento sobre as atividades relativas ao petróleo e ao gás natural, a fim de desenvolver no Estado a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do setor.
Art. 3º - São objetivos da política de que trata esta lei:
I - ampliar, em todos os níveis, a formação e a preparação da mão de obra para atender às demandas do setor, inclusive dos fornecedores;
II - criar incentivos visando à atração de empresas e de investidores do setor de petróleo e de gás natural, fomentando a geração de postos de trabalho e de renda no Estado, em especial dos setores fornecedores, mesmo que pertencentes a um elo distante dessa cadeia produtiva;
III - qualificar e apoiar as empresas estabelecidas no Estado, visando ao ganho de escala, à participação no mercado e à competitividade;
IV - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica, com foco na atividade empresarial e em ganhos de competitividade industrial;
V - estimular a maior utilização do gás natural na economia mineira;
VI - promover estudos sobre as repercussões sociais e ambientais dos impactos gerados pelas atividades do setor, visando ao desenvolvimento sustentável;
VII - incrementar a infraestrutura de transportes de passageiros e de cargas, de fornecimento energético e de saneamento, para atender às futuras demandas urbanas e econômicas decorrentes das atividades do setor;
VIII - organizar um núcleo de estudos no Estado para geração e atualização de conhecimento sobre o tema e acompanhamento e avaliação da política instituída por esta lei.
Art. 4º - Na implementação da política de que trata esta lei, compete ao poder público:
I - ampliar a oferta de cursos de formação e capacitação nas áreas afins ao setor;
II - realizar seminários, conferências, fóruns e debates públicos para a discussão de temas relacionados à cadeia produtiva do petróleo e do gás natural;
III - avaliar a possibilidade de criação de linhas de fomento financeiro às empresas do setor;
IV - realizar estudos com vistas à adoção de incentivos fiscais destinados às empresas e investidores do setor;
V - incentivar o desenvolvimento tecnológico das empresas do setor, com ênfase na agregação de valor;
VI - incentivar os Municípios a adotar as diretrizes e os objetivos da política de que trata esta lei;
VII - estudar a viabilidade da ampliação da oferta de gás canalizado no Estado;
VIII - realizar estudos para a melhoria da logística de distribuição de gás natural, visando a sua expansão;
IX - identificar as demandas geradas pelas atividades do setor relacionadas aos serviços públicos nas áreas de saúde, segurança, educação, habitação, saneamento, transporte e energia elétrica;
X - estudar o impacto das atividades do setor sobre as demandas de infraestrutura de acesso terrestre e aeroviário;
XI - buscar a integração física do setor com os demais eixos de desenvolvimento para a interligação das economias microrregionais;
XII - tomar todas as medidas necessárias para que o Estado se torne competitivo, em relação aos demais, para atrair investimentos diretamente ou indiretamente relacionados à cadeia produtiva do petróleo e do gás natural;
Parágrafo único - Este artigo aplica-se a qualquer atividade relacionada indiretamente com a cadeia produtiva do petróleo e do gás natural.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de março de 2011.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: Este projeto de lei visa a fomentar a participação do Estado, de forma competitiva e sustentável, na cadeia produtiva do petróleo e do gás natural, em especial mediante desenvolvimento tecnológico das atividades do setor. Por meio das diretrizes contidas na proposição, o Estado fortalecerá a participação na indústria de bens e serviços relacionados, mesmo que referente a um elo econômico distante, ao petróleo e gás natural, gerando emprego e renda.
Esta proposição visa buscar uma forma programática de obtenção e desenvolvimento de tecnologia, haja vista a larga escala de produção no território brasileiro.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 4.994/2010)
Estabelece diretrizes para a formulação da política estadual de desenvolvimento do setor de petróleo e de gás natural no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As diretrizes e os objetivos destinados à formulação da política estadual de desenvolvimento do setor de petróleo e gás natural são os estabelecidos nesta lei.
Art. 2º - A política estadual de desenvolvimento do setor de petróleo e de gás natural será formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes:
I - reverter os ganhos econômicos e sociais decorrentes das atividades relacionadas ao petróleo e ao gás natural em benefício do Estado, com a geração de emprego e renda, o fortalecimento empresarial, a melhoria da qualidade de vida e a promoção do bem- estar social;
II - minimizar os impactos ambientais e sociais causados pelas referidas atividades;
III - promover o conhecimento sobre as atividades relativas ao petróleo e ao gás natural, a fim de desenvolver no Estado a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do setor.
Art. 3º - São objetivos da política de que trata esta lei:
I - ampliar, em todos os níveis, a formação e a preparação da mão de obra para atender às demandas do setor, inclusive dos fornecedores;
II - criar incentivos visando à atração de empresas e de investidores do setor de petróleo e de gás natural, fomentando a geração de postos de trabalho e de renda no Estado, em especial dos setores fornecedores, mesmo que pertencentes a um elo distante dessa cadeia produtiva;
III - qualificar e apoiar as empresas estabelecidas no Estado, visando ao ganho de escala, à participação no mercado e à competitividade;
IV - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica, com foco na atividade empresarial e em ganhos de competitividade industrial;
V - estimular a maior utilização do gás natural na economia mineira;
VI - promover estudos sobre as repercussões sociais e ambientais dos impactos gerados pelas atividades do setor, visando ao desenvolvimento sustentável;
VII - incrementar a infraestrutura de transportes de passageiros e de cargas, de fornecimento energético e de saneamento, para atender às futuras demandas urbanas e econômicas decorrentes das atividades do setor;
VIII - organizar um núcleo de estudos no Estado para geração e atualização de conhecimento sobre o tema e acompanhamento e avaliação da política instituída por esta lei.
Art. 4º - Na implementação da política de que trata esta lei, compete ao poder público:
I - ampliar a oferta de cursos de formação e capacitação nas áreas afins ao setor;
II - realizar seminários, conferências, fóruns e debates públicos para a discussão de temas relacionados à cadeia produtiva do petróleo e do gás natural;
III - avaliar a possibilidade de criação de linhas de fomento financeiro às empresas do setor;
IV - realizar estudos com vistas à adoção de incentivos fiscais destinados às empresas e investidores do setor;
V - incentivar o desenvolvimento tecnológico das empresas do setor, com ênfase na agregação de valor;
VI - incentivar os Municípios a adotar as diretrizes e os objetivos da política de que trata esta lei;
VII - estudar a viabilidade da ampliação da oferta de gás canalizado no Estado;
VIII - realizar estudos para a melhoria da logística de distribuição de gás natural, visando a sua expansão;
IX - identificar as demandas geradas pelas atividades do setor relacionadas aos serviços públicos nas áreas de saúde, segurança, educação, habitação, saneamento, transporte e energia elétrica;
X - estudar o impacto das atividades do setor sobre as demandas de infraestrutura de acesso terrestre e aeroviário;
XI - buscar a integração física do setor com os demais eixos de desenvolvimento para a interligação das economias microrregionais;
XII - tomar todas as medidas necessárias para que o Estado se torne competitivo, em relação aos demais, para atrair investimentos diretamente ou indiretamente relacionados à cadeia produtiva do petróleo e do gás natural;
Parágrafo único - Este artigo aplica-se a qualquer atividade relacionada indiretamente com a cadeia produtiva do petróleo e do gás natural.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de março de 2011.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: Este projeto de lei visa a fomentar a participação do Estado, de forma competitiva e sustentável, na cadeia produtiva do petróleo e do gás natural, em especial mediante desenvolvimento tecnológico das atividades do setor. Por meio das diretrizes contidas na proposição, o Estado fortalecerá a participação na indústria de bens e serviços relacionados, mesmo que referente a um elo econômico distante, ao petróleo e gás natural, gerando emprego e renda.
Esta proposição visa buscar uma forma programática de obtenção e desenvolvimento de tecnologia, haja vista a larga escala de produção no território brasileiro.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.