PL PROJETO DE LEI 606/2011
PROJETO DE LEI Nº 606/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 4.155/2010)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização do “Teste da Orelhinha” nos hospitais e maternidades da rede pública e privada do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - É obrigatória a realização do "teste da orelhinha", exame de emissões otoacústicas evocadas, nos recém-nascidos em maternidades e serviços hospitalares da rede pública e privada ou conveniada com o Sistema Único de Saúde em todo o Estado, para diagnóstico de doenças auditivas.
§ 1° - O teste será realizado pelo estabelecimento onde for realizado o parto, juntamente com os demais exames de rotina, e antes de concedida alta médica para liberação do recém-nascido.
§ 2° - As maternidades e os hospitais da rede pública e privada ficam obrigados a disponibilizar o teste.
Art. 2º - A inobservância ao disposto nesta lei implicará multa no valor de 1.000 (mil) Ufirs à unidade infratora.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de março de 2011.
Arlen Santiago
Justificação: Este projeto de lei tem por finalidade a realização do exame denominado emissões otoacústicas evocadas, chamado “teste da orelhinha”, nos hospitais da rede pública e privada do Estado. Esse exame é utilizado para a triagem auditiva neonatal, sendo a praticidade de sua realização e os benefícios de seus resultados grande fator de necessidade da instituição da sua obrigatoriedade.
Desta forma, considerando a alta incidência de surdez quando comparada com outras doenças como o hipotieoidismo e anemia falciforme, por exemplo, e considerando a facilidade da realização do exame e a importância de que seja realizado logo nos primeiros dias de vida, garantindo assim a sua realização, apresento este projeto de lei contando com o apoio de meus nobres colegas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 4.155/2010)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização do “Teste da Orelhinha” nos hospitais e maternidades da rede pública e privada do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - É obrigatória a realização do "teste da orelhinha", exame de emissões otoacústicas evocadas, nos recém-nascidos em maternidades e serviços hospitalares da rede pública e privada ou conveniada com o Sistema Único de Saúde em todo o Estado, para diagnóstico de doenças auditivas.
§ 1° - O teste será realizado pelo estabelecimento onde for realizado o parto, juntamente com os demais exames de rotina, e antes de concedida alta médica para liberação do recém-nascido.
§ 2° - As maternidades e os hospitais da rede pública e privada ficam obrigados a disponibilizar o teste.
Art. 2º - A inobservância ao disposto nesta lei implicará multa no valor de 1.000 (mil) Ufirs à unidade infratora.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de março de 2011.
Arlen Santiago
Justificação: Este projeto de lei tem por finalidade a realização do exame denominado emissões otoacústicas evocadas, chamado “teste da orelhinha”, nos hospitais da rede pública e privada do Estado. Esse exame é utilizado para a triagem auditiva neonatal, sendo a praticidade de sua realização e os benefícios de seus resultados grande fator de necessidade da instituição da sua obrigatoriedade.
Desta forma, considerando a alta incidência de surdez quando comparada com outras doenças como o hipotieoidismo e anemia falciforme, por exemplo, e considerando a facilidade da realização do exame e a importância de que seja realizado logo nos primeiros dias de vida, garantindo assim a sua realização, apresento este projeto de lei contando com o apoio de meus nobres colegas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.