PL PROJETO DE LEI 600/2011

PROJETO DE LEI Nº 600/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 4.152/2010)

Cria o programa Farmácia Popular sobre Rodas e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Fica criado o programa Farmácia Popular sobre Rodas, priorizando os Municípios que ainda não são atendidos pelo programa Farmácia Popular.

Art. 2° - O programa a que se refere o art. 1° tem por finalidade atender a população idosa de baixa renda, os aposentados, os pensionistas e os inativos, nos moldes do programa Farmácia Popular, na venda de medicamentos a preço de custo, dando, assim, condições a essas famílias de tratar e combater as doenças de que vierem a ser portadoras.

Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, através do órgão competente, com os Municípios e os laboratórios fornecedores de medicamentos, visando à redução de seu custo, atendendo, assim, a todos os que não tenham condições de adquiri-los.

Art. 4° - O veículo de transporte utilizado percorrerá bairros e Municípios do Estado, seguindo cronograma traçado pelo órgão ao qual estiver subordinado, definindo data, horário e local para venda dos medicamentos.

Parágrafo único - O calendário mensal de visita e permanência da Farmácia Popular sobre Rodas em cada bairro ou Município será divulgado com antecedência.

Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 dias.

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 15 de março de 2011.

Arlen Santiago

Justificação: Este projeto de lei cria o programa Farmácia Popular sobre Rodas, priorizando os Municípios que ainda não são atendidos pela Farmácia Popular.

Esta proposta tem como escopo principal servir como instrumento auxiliar ao projeto Farmácia Popular, implementado pelo governo do Estado, e tem a finalidade de atender aos idosos de baixa renda, aos aposentados e inativos, na compra de medicamentos. Trata-se de uma alternativa para complementar o programa Farmácia Popular. Essa alternativa consiste na montagem de uma farmácia móvel, em um veículo devidamente adaptado que, por suas naturais facilidades de locomoção, poderá levar a todos os Municípios do Estado remédios à população carente, aumentando, assim, consideravelmente, o número de pessoas atendidas por esse importante programa do governo do Estado.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.