PL PROJETO DE LEI 591/2011
PROJETO DE LEI Nº 591/2011
Dispõe sobre a apresentação do Cartão da Criança ou da Caderneta de Saúde da Criança em escola pública ou privada do sistema estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino poderão solicitar aos pais dos alunos com até sete anos de idade que apresentem o Cartão da Criança ou a Caderneta de Saúde da Criança no ato da matrícula.
Parágrafo único - Se o documento a que se refere o “caput” deste artigo estiver desatualizado, a escola orientará os pais sobre a importância da vacinação e dos cuidados com a saúde de seus filhos.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de março de 2011.
Sargento Rodrigues
Justificação: A vacina é o procedimento que visa a produzir anticorpos no organismo, contra determinado agente infeccioso, antes que uma infecção seja causada por esse agente. A prevenção de algumas doenças tem maior relevância na infância, já que alguns distúrbios comuns, se mal curados nesse período da vida, podem ter consequências irreversíveis. A vacina é a maneira mais simples e eficiente de prevenir algumas doenças.
Sendo assim, faz-se necessária a vacinação das crianças.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 196/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Dispõe sobre a apresentação do Cartão da Criança ou da Caderneta de Saúde da Criança em escola pública ou privada do sistema estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino poderão solicitar aos pais dos alunos com até sete anos de idade que apresentem o Cartão da Criança ou a Caderneta de Saúde da Criança no ato da matrícula.
Parágrafo único - Se o documento a que se refere o “caput” deste artigo estiver desatualizado, a escola orientará os pais sobre a importância da vacinação e dos cuidados com a saúde de seus filhos.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de março de 2011.
Sargento Rodrigues
Justificação: A vacina é o procedimento que visa a produzir anticorpos no organismo, contra determinado agente infeccioso, antes que uma infecção seja causada por esse agente. A prevenção de algumas doenças tem maior relevância na infância, já que alguns distúrbios comuns, se mal curados nesse período da vida, podem ter consequências irreversíveis. A vacina é a maneira mais simples e eficiente de prevenir algumas doenças.
Sendo assim, faz-se necessária a vacinação das crianças.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 196/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.