PL PROJETO DE LEI 590/2011
PROJETO DE LEI Nº 590/2011
Altera a Lei nº 18.312, de 6 de agosto de 2009, que institui o Política Estadual do Livro.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 18.312, de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XII e XIII:
“Art. 3º - (...)
XII - fortalecer o sistema estadual de bibliotecas públicas;
XIII - estimular a instalação e a ampliação de bibliotecas escolares.”.
Art. 2º - O inciso III do art. 4º da Lei nº 18.312, de 2009, fica acrescido da seguinte alínea “g”:
“Art. 4º - (...)
III - (...)
g) incentivo à criação de salas de leitura nas escolas.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de março de 2011.
Sargento Rodrigues
Justificação: A atualização dos conhecimentos se faz necessária e somente pode ser feita sob determinadas condições: com a aquisição de bons equipamentos, livros, jornais e revistas e com a criação da possibilidade de navegação pela rede virtual de conhecimento. A escola contemporânea precisa receber especial atenção do poder público para se tornar qualificada.
É impensável uma escola moderna que não seja provida, entre outros recursos didáticos, de salas de leitura e de informática. Livros, revistas, jornais e materiais de pesquisa e informações disponíveis na internet são essenciais à sobrevivência no mundo atual.
Para a boa formação do cidadão contemporâneo, é crucial o hábito de leitura e a compreensão dos textos que favoreçam o entendimento de mundo, bem como o domínio da moderna tecnologia de comunicação, principalmente do funcionamento de computadores e da internet. A criação das salas de leitura, além de beneficiar de forma direta os alunos, dará aos professores - cuja formação contínua se impõe como uma necessidade - e à comunidade a oportunidade de se apropriarem desses recursos e benefícios e deles fazer uso qualitativo.
Pelo exposto, contamos com a anuência dos nobres pares à aprovação do projeto de lei em apreço.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 562/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Altera a Lei nº 18.312, de 6 de agosto de 2009, que institui o Política Estadual do Livro.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 18.312, de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XII e XIII:
“Art. 3º - (...)
XII - fortalecer o sistema estadual de bibliotecas públicas;
XIII - estimular a instalação e a ampliação de bibliotecas escolares.”.
Art. 2º - O inciso III do art. 4º da Lei nº 18.312, de 2009, fica acrescido da seguinte alínea “g”:
“Art. 4º - (...)
III - (...)
g) incentivo à criação de salas de leitura nas escolas.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de março de 2011.
Sargento Rodrigues
Justificação: A atualização dos conhecimentos se faz necessária e somente pode ser feita sob determinadas condições: com a aquisição de bons equipamentos, livros, jornais e revistas e com a criação da possibilidade de navegação pela rede virtual de conhecimento. A escola contemporânea precisa receber especial atenção do poder público para se tornar qualificada.
É impensável uma escola moderna que não seja provida, entre outros recursos didáticos, de salas de leitura e de informática. Livros, revistas, jornais e materiais de pesquisa e informações disponíveis na internet são essenciais à sobrevivência no mundo atual.
Para a boa formação do cidadão contemporâneo, é crucial o hábito de leitura e a compreensão dos textos que favoreçam o entendimento de mundo, bem como o domínio da moderna tecnologia de comunicação, principalmente do funcionamento de computadores e da internet. A criação das salas de leitura, além de beneficiar de forma direta os alunos, dará aos professores - cuja formação contínua se impõe como uma necessidade - e à comunidade a oportunidade de se apropriarem desses recursos e benefícios e deles fazer uso qualitativo.
Pelo exposto, contamos com a anuência dos nobres pares à aprovação do projeto de lei em apreço.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 562/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.