PL PROJETO DE LEI 59/2011
PROJETO DE LEI Nº 59/2011
Proíbe a venda de seringas descartáveis a menores de dezoito anos no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibida a venda de seringas descartáveis a menores de dezoito anos no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - A venda do produto de que trata esta lei somente poderá ser realizada mediante a apresentação de documento oficial que comprove a idade do interessado.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator a:
I - advertência por escrito;
II - multa de 1.000 (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
III - cassação do alvará de funcionamento pelo período de trinta dias úteis.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.
Fred Costa
Justificação: A intenção deste projeto não é outra senão a de dificultar o acesso a seringas descartáveis, como o forma de combate ao uso de drogas, contribuindo também para a diminuição das doenças contagiosas disseminadas pelo uso incorreto desse material.
É alarmante o número de crianças e jovens que, a cada dia, sucumbem às tentações do vício das drogas.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Proíbe a venda de seringas descartáveis a menores de dezoito anos no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibida a venda de seringas descartáveis a menores de dezoito anos no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - A venda do produto de que trata esta lei somente poderá ser realizada mediante a apresentação de documento oficial que comprove a idade do interessado.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator a:
I - advertência por escrito;
II - multa de 1.000 (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
III - cassação do alvará de funcionamento pelo período de trinta dias úteis.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.
Fred Costa
Justificação: A intenção deste projeto não é outra senão a de dificultar o acesso a seringas descartáveis, como o forma de combate ao uso de drogas, contribuindo também para a diminuição das doenças contagiosas disseminadas pelo uso incorreto desse material.
É alarmante o número de crianças e jovens que, a cada dia, sucumbem às tentações do vício das drogas.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.