PL PROJETO DE LEI 588/2011

PROJETO DE LEI Nº 588/2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as embalagens de alimentos informarem a presença ou não de glúten, bem como de leite de origem animal na composição dos alimentos e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - As embalagens de produtos alimentícios comercializados no âmbito do Estado de Minas Gerais deverão informar, além da presença ou não de glúten, a presença ou não de leite de origem animal na composição dos alimentos.

Art. 2º - O descumprimento desta lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita o infrator também às seguintes:

I - multa de 200 Ufemgs (duzentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por cada ocorrência, dobrando-se a multa em caso de reincidência;

II - cassação da inscrição estadual, no caso de duas ou mais reincidências consecutivas.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se infrator o estabelecimento que armazena o produto alimentício em desacordo com o disposto no art. 1º, para fins de comercialização, ainda que o destinatário não seja o consumidor final.

Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se ocorrência:

I - a reclamação do consumidor ou interessado perante o estabelecimento que comercializa o produto;

II - a lavratura de auto de infração pelo agente competente;

III - a comunicação da infração realizada diretamente ao PROCON, à autoridade policial ou ao Ministério Público.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação oficial.

Sala das Reuniões, 3 de março de 2011.

Fred Costa

Justificação: A presente proposta visa à proteção de inúmeras pessoas que têm alergia alimentar à proteína ou intolerância alimentar à lactose presentes em laticínios de origem animal.

Segundo a médica clínica e nutrologista Dra. Shirley de Campos, embora apresentem sintomas parecidos, a alergia alimentar e a intolerância alimentar são doenças com causas e desenvolvimento distintos. A alergia alimentar é a reação imunológica à presença de proteínas alimentares, desencadeada por anticorpos de classe E (IgE) e G (IgG). Alguns cientistas chegam a classificar esta última como intolerância alimentar, gerando confusão terminológica. Mas a real intolerância alimentar não envolve o sistema imunológico, apenas o sistema metabólico. Ocorre quando o organismo humano não produz enzimas digestivas suficientes para quebrar as moléculas do açúcar ingerido em moléculas menores, impossibilitando sua absorção pelo organismo para fins metabólicos e ocasionando diversas reações sintomáticas, como diarreia, inchaço abdominal, dores abdominais, entre outras. Hipótese bastante comum de intolerância alimentar, que ocorre com frequência em crianças, dá-se em razão da ingestão da lactose, açúcar presente nos leites de vaca e de cabra. Tais disfunções podem levar, em alguns casos, até à morte.

Estima-se que cerca de 20% da população sofra de algum grau de alergia ou intolerância alimentar, sendo que a grande maioria desconhece o problema. A hipótese mais amplamente conhecida é a intolerância ao glúten, dada a gravidade de seus sintomas, o que rendeu a obrigatoriedade de informação de sua presença ou não nos rótulos das embalagens de produtos alimentícios. No entanto, acreditamos que também a presença de leite de origem animal deva ser informada. Não se busca com isso – nem seria possível – obrigar os fabricantes de produtos do gênero a colocar nos respectivos rótulos a presença de qualquer substância que possa fazer mal ao organismo. Mesmo porque cada indivíduo pode ter alergia ou intolerância a qualquer substância, o que exigiria embalagens individualizadas. Entretanto, no caso de alergia e intolerância ao leite de vaca, embora as ocorrências não sejam frequentemente tão graves quanto no caso da intolerância ao glúten (doença celíaca), sua frequência e gravidade igualmente recomendam a adoção da mesma medida.

Não se pode olvidar também que o leite de vaca está presente em grande quantidade de alimentos, e nem sempre é possível identificar sua presença. Alguns biscoitos, bolos, macarrões, pães, balas, doces e diversos outros alimentos utilizam-no em sua composição, sem que muitas vezes o consumidor imagine.

Pelo exposto, pedimos o apoio dos nobres pares à aprovação desta propositura.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.