PL PROJETO DE LEI 586/2011
PROJETO DE LEI Nº 586/2011
Dispõe sobre o apoio à implementação de atendimento especializado à pessoa com deficiência visual nas bibliotecas integrantes do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas Municipais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Estado apoiará a implementação de atendimento especializado à pessoa com deficiência visual nas bibliotecas integrantes do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas Municipais.
Art. 2° – Na implementação do atendimento de que trata o art. 1º, os órgãos estaduais competentes:
I – fornecerão a orientação técnica e o suporte material necessários à promoção da acessibilidade e à implantação de recursos voltados para as necessidades de leitura e informação do usuário com deficiência visual;
II – auxiliarão a formação de acervos em braile e em meio eletrônico, por meio da cessão de textos digitalizados e em áudio, e, sempre que possível, da oferta de serviços de impressão em
braile;
III – orientarão as bibliotecas quanto ao correto aproveitamento dos recursos de informática destinados às pessoas com deficiência visual;
IV – desenvolverão rede de comunicação para integrar instituições públicas e privadas que atuem na promoção do acesso do deficiente visual à cultura e à informação;
V – manterão banco de acervos digitalizados destinados às pessoas com deficiência visual.
Art. 3º – Os acervos destinados ao usuário com deficiência visual serão compostos de forma a atender suas necessidades educacionais, culturais, de informação e de lazer e incluirão:
I – obras de cunho didático;
II – obras literárias para o público infantil e adulto;
III – periódicos.
Art. 4º – Nos programas de capacitação destinados aos usuários, bibliotecários e demais funcionários das bibliotecas integrantes do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas Municipais desenvolvidos pelo Estado, serão incluídos conteúdos específicos para o atendimento à pessoa com deficiência visual.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de março de 2011.
Fred Costa
Justificação: A deficiência visual interfere em habilidades e capacidades, e a impossibilidade de acesso direto aos veículos de comunicação escrita, bem como a outras formas de comunicação visual, é uma das mais sérias restrições que pode uma pessoa sofrer, pois o limitado acesso à informação em geral impõe grandes obstáculos à formação educacional, profissional e cultural.
O acesso aos livros didáticos mais utilizados pelos professores do ensino fundamental e médio será importante na vida do portador de deficiência visual, pois abrirá novos caminhos do saber e lhe proporcionará melhor qualidade de vida.
A Constituição Estadual assegura, em seu art. 224, diversos direitos ao portador de deficiência, visando à sua integração social e à facilitação de seu acesso a bens e serviços coletivos.
Nesta proposição, apresentamos várias opções, que são comumente utilizadas por entidades públicas e organizações da sociedade civil dedicadas ao apoio ao deficiente visual e ao atendimento de suas necessidades específicas. Os livros falados, veiculados tanto por meio de microcomputadores como de fitas cassetes, além de serem recursos muito mais baratos, ainda apresentam a vantagem de atender as pessoas que não tiveram ainda a oportunidade de aprender o código braile, seja por serem portadores de deficiência há pouco tempo ou por não disporem de meios para obter educação especializada.
A proposição estabelece ainda parcerias, o que é melhor para o Estado do que investir sozinho num trabalho que, na verdade, é uma dívida de toda a sociedade.
Ante os fatos aqui aduzidos, conto com o apoio dos nobres pares.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 256/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Dispõe sobre o apoio à implementação de atendimento especializado à pessoa com deficiência visual nas bibliotecas integrantes do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas Municipais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Estado apoiará a implementação de atendimento especializado à pessoa com deficiência visual nas bibliotecas integrantes do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas Municipais.
Art. 2° – Na implementação do atendimento de que trata o art. 1º, os órgãos estaduais competentes:
I – fornecerão a orientação técnica e o suporte material necessários à promoção da acessibilidade e à implantação de recursos voltados para as necessidades de leitura e informação do usuário com deficiência visual;
II – auxiliarão a formação de acervos em braile e em meio eletrônico, por meio da cessão de textos digitalizados e em áudio, e, sempre que possível, da oferta de serviços de impressão em
braile;
III – orientarão as bibliotecas quanto ao correto aproveitamento dos recursos de informática destinados às pessoas com deficiência visual;
IV – desenvolverão rede de comunicação para integrar instituições públicas e privadas que atuem na promoção do acesso do deficiente visual à cultura e à informação;
V – manterão banco de acervos digitalizados destinados às pessoas com deficiência visual.
Art. 3º – Os acervos destinados ao usuário com deficiência visual serão compostos de forma a atender suas necessidades educacionais, culturais, de informação e de lazer e incluirão:
I – obras de cunho didático;
II – obras literárias para o público infantil e adulto;
III – periódicos.
Art. 4º – Nos programas de capacitação destinados aos usuários, bibliotecários e demais funcionários das bibliotecas integrantes do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas Municipais desenvolvidos pelo Estado, serão incluídos conteúdos específicos para o atendimento à pessoa com deficiência visual.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de março de 2011.
Fred Costa
Justificação: A deficiência visual interfere em habilidades e capacidades, e a impossibilidade de acesso direto aos veículos de comunicação escrita, bem como a outras formas de comunicação visual, é uma das mais sérias restrições que pode uma pessoa sofrer, pois o limitado acesso à informação em geral impõe grandes obstáculos à formação educacional, profissional e cultural.
O acesso aos livros didáticos mais utilizados pelos professores do ensino fundamental e médio será importante na vida do portador de deficiência visual, pois abrirá novos caminhos do saber e lhe proporcionará melhor qualidade de vida.
A Constituição Estadual assegura, em seu art. 224, diversos direitos ao portador de deficiência, visando à sua integração social e à facilitação de seu acesso a bens e serviços coletivos.
Nesta proposição, apresentamos várias opções, que são comumente utilizadas por entidades públicas e organizações da sociedade civil dedicadas ao apoio ao deficiente visual e ao atendimento de suas necessidades específicas. Os livros falados, veiculados tanto por meio de microcomputadores como de fitas cassetes, além de serem recursos muito mais baratos, ainda apresentam a vantagem de atender as pessoas que não tiveram ainda a oportunidade de aprender o código braile, seja por serem portadores de deficiência há pouco tempo ou por não disporem de meios para obter educação especializada.
A proposição estabelece ainda parcerias, o que é melhor para o Estado do que investir sozinho num trabalho que, na verdade, é uma dívida de toda a sociedade.
Ante os fatos aqui aduzidos, conto com o apoio dos nobres pares.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 256/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.