PL PROJETO DE LEI 574/2011

PROJETO DE LEI Nº 574/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 4.969/2010)

Dispõe sobre o horário de realização de partidas de futebol profissional nos estádios administrados pela Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - Ademg.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica proibida, nos estádios administrados diretamente ou mediante convênio pela autarquia Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - Ademg -, a realização de partida de futebol profissional antes das 16 horas.

§ 1º - O disposto no “caput” não se aplica quando forem comprovadamente atendidas as condições previstas no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 - Limites de tolerância para a exposição ao calor, aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214, de 1978.

§ 2º - Na situação prevista no § 1º, o poder público estadual, por intermédio do órgão competente, se responsabilizará pela comprovação, no período de até 30 minutos antes do início da partida, das condições de temperatura ambiente relacionadas com atividade física pesada, especificadas na segunda linha do Quadro 1 do Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15.

§ 3º - O Estado manterá e divulgará os registros oficiais das medições realizadas para a comprovação das condições nos §§ 1º e 2º.

§ 4º - Serão consideradas inválidas, para todos os efeitos, as partidas de futebol profissional realizadas antes das 16 horas, se descumprido o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 5º - No caso de não realização ou de invalidação de partida de futebol em razão do descumprimento desta lei, a entidade desportiva promotora da competição e os clubes participantes responderão, solidariamente, pelo ressarcimento imediato, na própria bilheteria do estádio, dos custos do ingresso, acrescido do relativo ao estacionamento de veículos em pátio público, devidamente comprovado.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 2 de março de 2011.

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: A prática de atividades desportivas que demandam um alto grau de esforço físico depende de condições climáticas e ambientais adequadas, para que não haja dano à saúde dos participantes. É dever da entidade desportiva estadual, nos termos do art. 34, II, da Lei nº 9.615, de 1998 (Lei Pelé), “proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias para a participação nas competições desportivas”. Entre essas condições, por sua vez, estão expressamente mencionadas na Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214, de 1978, de validade nacional. A existência de normas gerais, de competência da União, não subtrai ao Estado a possibilidade de legislar de forma concorrente, nos termos do art. 24, IX e XII, da Constituição da República. Além disso, as normas federais podem e devem ser aprimoradas e complementadas, como afirma a Ministra Laurita Vaz, relatora no Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Mandado de Injução nº 206, em maio de 2009. Assim, contamos com a aprovação de nossos colegas para a proposição que apresentamos.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 504/2011 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.