PL PROJETO DE LEI 561/2011

PROJETO DE LEI Nº 561/2011

Dispõe sobre reserva de espaço para divulgação de mensagens de interesse público em veículos de transporte coletivo intermunicipal e em boletos e extratos de concessionárias.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os contratos de concessão de serviço de transporte coletivo intermunicipal e dos demais serviços públicos conterão cláusula que torna obrigatória a reserva de espaço, no interior dos veículos de transporte coletivo intermunicipal e nos boletos e extratos das concessionárias de serviços públicos, para a afixação de cartazes e a divulgação de fotos e contatos relativos a pessoas desaparecidas e para a divulgação de mensagens de interesse público.

Parágrafo único - Os cartazes a que se refere o “caput” serão afixados no interior dos veículos de transporte coletivo intermunicipal e nas áreas de acesso ao público nas repartições administrativas das concessionárias, e a divulgação de fotos e formas de contato e de mensagens de interesse público dar-se-á por meio de impressão em boletos, extratos de contas e avisos enviados aos consumidores.

Art. 2º - Fica revogada a Lei nº 15.026, de 19 de janeiro de 2004.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 2 de março de 2011.

Fred Costa

Justificação: O número de pessoas desaparecidas, sejam crianças, adultos, idosos ou pessoas portadoras de deficiências mentais e doenças degenerativas é muito grande e causa muita apreensão aos familiares. Portanto, todo meio de divulgação que atinja o território do Estado facilitará a divulgação e a forma de contato.

Assim, além dos veículos de transporte coletivos intermunicipais, as empresas prestadoras de serviços públicos e as concessionárias contribuirão para a veiculação e divulgação dos avisos, cumprindo função social de importância relevante.

Esta proposta soma-se às demais iniciativas existentes para aumentar a divulgação de fotos, telefones de contato e endereços para ajudar as milhares de pessoas que sofrem o drama de ter familiares desaparecidos.

Pelo exposto, apresentamos este projeto, na certeza de contar com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 242/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.