PL PROJETO DE LEI 556/2011
PROJETO DE LEI Nº 556/2011
Dispõe sobre a notificação dos proprietários de veículos automotores apreendidos ao pátio do Detran-MG e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os veículos automotores apreendidos pelo poder público estadual por infração ao Código Brasileiro de Trânsito e os recuperados em virtude de furto ou roubo retidos em depósitos sob a custódia do Detran-MG terão o local de armazenagem informado por notificação ao proprietário do veículo e na página oficial do Detran-MG na internet.
§ 1º - A notificação do local de estadia será remetida ao proprietário do veículo no prazo máximo de até quarenta e oito horas e em até duas horas pela internet, a contar da entrada do veículo no pátio do Detran.
Art. 2º - A notificação a que se refere o art. 1º deverá conter as seguintes informações, que também estarão disponíveis na página oficial do Detran-MG na internet:
I - para qual depósito o veículo foi removido;
II - preço da diária;
III - preço a ser pago pela remoção do veículo;
IV - lista de documentos necessária para liberação do veículo.
§ 1º - É válida a notificação enviada à pessoa cadastrada no Detran-MG como proprietária do veículo, mesmo que já tenha havido transferência de propriedade do veículo para terceiros ainda não informada ao Detran-MG para atualização de seus registros.
§ 2º - Os incisos II e III deste artigo não se aplicam em caso de veículo recuperado em virtude de furto ou roubo.
Art. 3° - Ultrapassado o prazo previsto no artigo anterior, não será exigida do proprietário nenhuma contraprestação para a retirada do veículo, seja a que título for relativo ao período de permanência do veículo, até que seja enviada a notificação ao proprietário do veículo.
Parágrafo único - Para a liberação do veículo, serão exigidos, em qualquer hipótese, a regularização documental do veículo, o pagamento de impostos, o seguro obrigatório e a taxa de licenciamento, se estiverem vencidos.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de março de 2011.
Fred Costa
Justificação: É bastante comum o cidadão ter o seu veículo guinchado e levado para o pátio do Detran-MG à sua revelia, sem a ciência do local para onde foi ele destinado. Infelizmente, não raro tem sido o desespero de alguns proprietários de veículos que, após procurarem durante algum tempo por seus carros, os encontram completamente sucateados nos pátios do Detran-MG. Este projeto visa a coibir e evitar situações como estas, possibilitando que os proprietários recuperem o mais rápido possível seus veículos automotores. O projeto exige, para a liberação do veículo, sua regularidade fiscal e documental, evitando que os veículos irregulares continuem em circulação.
Este projeto, por tratar de assunto relacionado tipicamente com problema de trânsito, poderia esbarrar hipoteticamente no contido do art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, a que compete legislar sobre o referido assunto. No tocante ao mérito, procuramos nos agasalhar nos ditames do parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 524/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Dispõe sobre a notificação dos proprietários de veículos automotores apreendidos ao pátio do Detran-MG e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os veículos automotores apreendidos pelo poder público estadual por infração ao Código Brasileiro de Trânsito e os recuperados em virtude de furto ou roubo retidos em depósitos sob a custódia do Detran-MG terão o local de armazenagem informado por notificação ao proprietário do veículo e na página oficial do Detran-MG na internet.
§ 1º - A notificação do local de estadia será remetida ao proprietário do veículo no prazo máximo de até quarenta e oito horas e em até duas horas pela internet, a contar da entrada do veículo no pátio do Detran.
Art. 2º - A notificação a que se refere o art. 1º deverá conter as seguintes informações, que também estarão disponíveis na página oficial do Detran-MG na internet:
I - para qual depósito o veículo foi removido;
II - preço da diária;
III - preço a ser pago pela remoção do veículo;
IV - lista de documentos necessária para liberação do veículo.
§ 1º - É válida a notificação enviada à pessoa cadastrada no Detran-MG como proprietária do veículo, mesmo que já tenha havido transferência de propriedade do veículo para terceiros ainda não informada ao Detran-MG para atualização de seus registros.
§ 2º - Os incisos II e III deste artigo não se aplicam em caso de veículo recuperado em virtude de furto ou roubo.
Art. 3° - Ultrapassado o prazo previsto no artigo anterior, não será exigida do proprietário nenhuma contraprestação para a retirada do veículo, seja a que título for relativo ao período de permanência do veículo, até que seja enviada a notificação ao proprietário do veículo.
Parágrafo único - Para a liberação do veículo, serão exigidos, em qualquer hipótese, a regularização documental do veículo, o pagamento de impostos, o seguro obrigatório e a taxa de licenciamento, se estiverem vencidos.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de março de 2011.
Fred Costa
Justificação: É bastante comum o cidadão ter o seu veículo guinchado e levado para o pátio do Detran-MG à sua revelia, sem a ciência do local para onde foi ele destinado. Infelizmente, não raro tem sido o desespero de alguns proprietários de veículos que, após procurarem durante algum tempo por seus carros, os encontram completamente sucateados nos pátios do Detran-MG. Este projeto visa a coibir e evitar situações como estas, possibilitando que os proprietários recuperem o mais rápido possível seus veículos automotores. O projeto exige, para a liberação do veículo, sua regularidade fiscal e documental, evitando que os veículos irregulares continuem em circulação.
Este projeto, por tratar de assunto relacionado tipicamente com problema de trânsito, poderia esbarrar hipoteticamente no contido do art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, a que compete legislar sobre o referido assunto. No tocante ao mérito, procuramos nos agasalhar nos ditames do parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 524/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.