PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 513/2011
PROJETO DE RESOLUçãO Nº 513/2011
(Ex-Projeto de Resolução nº 4.866/2010)
Susta os efeitos do dispositivo, que menciona, da Resolução Conjunta nº 4.073, de 26 de abril de 2010.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1° - Ficam sustados os efeitos do inciso XXVIII do art. 2º da Resolução Conjunta nº 4.073, de 26 de abril de 2010.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Sargento Rodrigues
Justificação: A medida proposta nesse projeto de resolução, referente à sustação de efeitos de dispositivos de ato normativo, tem como regra matriz o art. 62, XXX, da Constituição Estadual, que estabelece como poder-dever desta Casa Legislativa “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.
Verificamos, com efeito, que a Resolução Conjunta nº 4.073, de 26/4/2010, que dispõe sobre perícias de saúde na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, exorbita no exercício do poder regulamentar quando conceitua, em seu inciso XXVIII, a invalidez. Observe-se que o parágrafo único da alínea “b”, I, do art. 44, da Lei Delegada nº 37, de 13/1/89 , traz o seguinte mandamento:
“Art. 44 - (...)
I - (...)
b) se for julgado, mediante laudo da Junta Militar de Saúde, incapaz para o desempenho de suas atividades em decorrência de acidente no serviço ou por moléstia profissional ou alienação mental, cegueira, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, esclerose múltipla, hanseníase, tuberculose ativa, nefropatia grave, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), doença de Parkinson, neoplasia maligna, espondiloartrose ancilosante, hepatopatia grave ou doença que o invalide inteiramente, qualquer que seja o tempo de serviço;
(...)
Parágrafo único - Ao militar reformado em virtude de invalidez permanente, considerado incapaz para o exercício de serviço de natureza de policial-militar ou bombeiro-militar, em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional, é assegurado o pagamento mensal de auxílio-invalidez, de valor igual à remuneração de seu posto ou graduação, incorporado ao seu provento para todos os fins.”. possui apenas três artigos, tendo como conteúdo apenas a concessão do passe livre aos deficientes físicos, mentais e visuais e às pessoas com idade superior a 65 anos no transporte coletivo intermunicipal.”
A leitura do referido diploma legal deixa clara a intenção do legislador em amparar os militares considerados incapazes tão somente para o exercício de serviço de natureza policial-militar ou bombeiro-militar e nada é mencionado sobre o conceito trazido na Resolução. Segundo o inciso XXVIII da Resolução, o conceio de invalidez é:
“Condição física e/ou mental do periciado que impossibilite, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho ou atividade, tanto na vida militar quanto na civil, e o impeça de prover, por qualquer meio, sua própria subsistência.”
Desta forma a resolução conjunta estabelece inovação em relação à lei, que, em nenhum momento, menciona trabalho de qualquer natureza ou provimento de subsistência própria. Inova também em apresentar distinção entre os conceitos de “incapacidade definitiva” e “invalidez permanente”. No mérito, nas duas situações o militar é considerado incapaz para o exercício de serviço de natureza de policial-militar ou bombeiro-militar, em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional. Para os servidores nessas condições é assegurado o pagamento mensal de auxílio-invalidez e os Comandos Gerais têm utilizado a resolução conjunta para indeferir pedidos legítimos de concessão do auxílio- invalidez.
Infere-se da norma citada que os Comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar exorbitou na regulamentação, criando, por meio de resolução, nova regra, ultrapassando, dessa forma, o âmbito de suas funções, colocando em risco a independência e harmonia entre os Poderes, com prejuízo para os militares considerados incapazes para as atividades de policiais e de bombeiros, situação aferida pela própria Junta Central de Saúde Militar por laudo médico (atestado de origem) no qual se evidenciam os requisitos legais.
Contamos, assim, com o apoio dos eminentes colegas para a aprovação deste projeto de resolução.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Resolução nº 4.866/2010)
Susta os efeitos do dispositivo, que menciona, da Resolução Conjunta nº 4.073, de 26 de abril de 2010.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1° - Ficam sustados os efeitos do inciso XXVIII do art. 2º da Resolução Conjunta nº 4.073, de 26 de abril de 2010.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Sargento Rodrigues
Justificação: A medida proposta nesse projeto de resolução, referente à sustação de efeitos de dispositivos de ato normativo, tem como regra matriz o art. 62, XXX, da Constituição Estadual, que estabelece como poder-dever desta Casa Legislativa “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.
Verificamos, com efeito, que a Resolução Conjunta nº 4.073, de 26/4/2010, que dispõe sobre perícias de saúde na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, exorbita no exercício do poder regulamentar quando conceitua, em seu inciso XXVIII, a invalidez. Observe-se que o parágrafo único da alínea “b”, I, do art. 44, da Lei Delegada nº 37, de 13/1/89 , traz o seguinte mandamento:
“Art. 44 - (...)
I - (...)
b) se for julgado, mediante laudo da Junta Militar de Saúde, incapaz para o desempenho de suas atividades em decorrência de acidente no serviço ou por moléstia profissional ou alienação mental, cegueira, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, esclerose múltipla, hanseníase, tuberculose ativa, nefropatia grave, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), doença de Parkinson, neoplasia maligna, espondiloartrose ancilosante, hepatopatia grave ou doença que o invalide inteiramente, qualquer que seja o tempo de serviço;
(...)
Parágrafo único - Ao militar reformado em virtude de invalidez permanente, considerado incapaz para o exercício de serviço de natureza de policial-militar ou bombeiro-militar, em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional, é assegurado o pagamento mensal de auxílio-invalidez, de valor igual à remuneração de seu posto ou graduação, incorporado ao seu provento para todos os fins.”. possui apenas três artigos, tendo como conteúdo apenas a concessão do passe livre aos deficientes físicos, mentais e visuais e às pessoas com idade superior a 65 anos no transporte coletivo intermunicipal.”
A leitura do referido diploma legal deixa clara a intenção do legislador em amparar os militares considerados incapazes tão somente para o exercício de serviço de natureza policial-militar ou bombeiro-militar e nada é mencionado sobre o conceito trazido na Resolução. Segundo o inciso XXVIII da Resolução, o conceio de invalidez é:
“Condição física e/ou mental do periciado que impossibilite, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho ou atividade, tanto na vida militar quanto na civil, e o impeça de prover, por qualquer meio, sua própria subsistência.”
Desta forma a resolução conjunta estabelece inovação em relação à lei, que, em nenhum momento, menciona trabalho de qualquer natureza ou provimento de subsistência própria. Inova também em apresentar distinção entre os conceitos de “incapacidade definitiva” e “invalidez permanente”. No mérito, nas duas situações o militar é considerado incapaz para o exercício de serviço de natureza de policial-militar ou bombeiro-militar, em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional. Para os servidores nessas condições é assegurado o pagamento mensal de auxílio-invalidez e os Comandos Gerais têm utilizado a resolução conjunta para indeferir pedidos legítimos de concessão do auxílio- invalidez.
Infere-se da norma citada que os Comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar exorbitou na regulamentação, criando, por meio de resolução, nova regra, ultrapassando, dessa forma, o âmbito de suas funções, colocando em risco a independência e harmonia entre os Poderes, com prejuízo para os militares considerados incapazes para as atividades de policiais e de bombeiros, situação aferida pela própria Junta Central de Saúde Militar por laudo médico (atestado de origem) no qual se evidenciam os requisitos legais.
Contamos, assim, com o apoio dos eminentes colegas para a aprovação deste projeto de resolução.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.