PL PROJETO DE LEI 498/2011
PROJETO DE LEI Nº 498/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 45/2007)
Dispõe sobre o registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas interessadas na adoção.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O poder público manterá registro informatizado de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas interessadas na adoção.
Parágrafo único - Será facultado ao Juizado da Infância e da Adolescência o acesso ao registro de que trata este artigo.
Art. 2º - O poder público, por meio dos órgãos competentes, promoverá campanhas e cursos objetivando derrubar preconceitos e mitos contrários à prática da adoção de crianças com idade acima de 6 meses e de adolescentes.
Art. 3º - O poder público promoverá, previamente ao início do processo de adoção, a preservação dos vínculos da criança e do adolescente com a família de origem.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: O abrigo de crianças e adolescentes em instituições de amparo é um recurso usado nos nossos dias, mas encontra-se totalmente ultrapassado e decadente. Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente assegurar seus direitos, definindo o Estado, a sociedade e a família como responsáveis por esses direitos, o número de crianças internadas, no abandono, dentro de instituições é bastante grande. Dentro dos internatos, o que se conhece é a falta de técnicos habilitados que possam, no mínimo, dar um pouco de dignidade aos internos ou até mesmo promover tentativas para a sua volta à família de origem.
Por outro lado, existe um grande entrave burocrático para uma possível adoção dessas crianças. O Poder Judiciário e as instituições não se afinam ou não têm o interesse suficiente para agilizar e desemperrar o andamento dessas questões.
Um objetivo secundário, mas implícito, nesta proposição é acabar com preconceitos injustificados e arraigados na população em geral, quanto às crianças e adolescentes abandonados por suas famílias e internados em instituições privadas ou públicas.
Entretanto, ressaltamos que o objetivo primordial que se pretende atingir com a norma proposta é diminuir ou até mesmo acabar com os entraves burocráticos existentes e facilitar a realização do sonho maior de inúmeras crianças e adolescentes, ou seja, o encontro de uma família substituta. Ainda se pretende, com a aprovação deste projeto, amenizar a situação de abandono vivida pelos internos nas instituições, nos internatos e nos abrigos com a presença dos membros do Centro de Apoio à Adoção nesses locais, para orientar no sentido de se humanizarem as ações e os procedimentos dirigidos aos internos.
Gostaríamos de lembrar aos nossos nobres pares que existem centenas de pessoas querendo adotar uma criança e milhares de crianças esquecidas nas instituições, desejando uma família substituta; e se pudermos contribuir para o encontro desses segmentos da população, estaremos também contribuindo para desmistificar a associação errônea que se faz entre adoção e fracasso. Existem dificuldades, sim, mas não muito maiores que aquelas percebidas nas famílias biológicas; e achamos que as dificuldades não representam quase nada quando comparadas à solidão, ao sofrimento e ao desamparo de uma criança abandonada. Por tudo isso, peço aos meus nobres colegas que reflitam e votem pela aprovação desta matéria.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 45/2007)
Dispõe sobre o registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas interessadas na adoção.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O poder público manterá registro informatizado de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas interessadas na adoção.
Parágrafo único - Será facultado ao Juizado da Infância e da Adolescência o acesso ao registro de que trata este artigo.
Art. 2º - O poder público, por meio dos órgãos competentes, promoverá campanhas e cursos objetivando derrubar preconceitos e mitos contrários à prática da adoção de crianças com idade acima de 6 meses e de adolescentes.
Art. 3º - O poder público promoverá, previamente ao início do processo de adoção, a preservação dos vínculos da criança e do adolescente com a família de origem.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: O abrigo de crianças e adolescentes em instituições de amparo é um recurso usado nos nossos dias, mas encontra-se totalmente ultrapassado e decadente. Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente assegurar seus direitos, definindo o Estado, a sociedade e a família como responsáveis por esses direitos, o número de crianças internadas, no abandono, dentro de instituições é bastante grande. Dentro dos internatos, o que se conhece é a falta de técnicos habilitados que possam, no mínimo, dar um pouco de dignidade aos internos ou até mesmo promover tentativas para a sua volta à família de origem.
Por outro lado, existe um grande entrave burocrático para uma possível adoção dessas crianças. O Poder Judiciário e as instituições não se afinam ou não têm o interesse suficiente para agilizar e desemperrar o andamento dessas questões.
Um objetivo secundário, mas implícito, nesta proposição é acabar com preconceitos injustificados e arraigados na população em geral, quanto às crianças e adolescentes abandonados por suas famílias e internados em instituições privadas ou públicas.
Entretanto, ressaltamos que o objetivo primordial que se pretende atingir com a norma proposta é diminuir ou até mesmo acabar com os entraves burocráticos existentes e facilitar a realização do sonho maior de inúmeras crianças e adolescentes, ou seja, o encontro de uma família substituta. Ainda se pretende, com a aprovação deste projeto, amenizar a situação de abandono vivida pelos internos nas instituições, nos internatos e nos abrigos com a presença dos membros do Centro de Apoio à Adoção nesses locais, para orientar no sentido de se humanizarem as ações e os procedimentos dirigidos aos internos.
Gostaríamos de lembrar aos nossos nobres pares que existem centenas de pessoas querendo adotar uma criança e milhares de crianças esquecidas nas instituições, desejando uma família substituta; e se pudermos contribuir para o encontro desses segmentos da população, estaremos também contribuindo para desmistificar a associação errônea que se faz entre adoção e fracasso. Existem dificuldades, sim, mas não muito maiores que aquelas percebidas nas famílias biológicas; e achamos que as dificuldades não representam quase nada quando comparadas à solidão, ao sofrimento e ao desamparo de uma criança abandonada. Por tudo isso, peço aos meus nobres colegas que reflitam e votem pela aprovação desta matéria.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.