PL PROJETO DE LEI 496/2011
PROJETO DE LEI Nº 496/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 47/2007)
Isenta do pagamento da tarifação de transporte os portadores de doenças renais crônicas e pacientes de hemodiálise nas linhas intermunicipais administradas pelo Departamento Estadual de Rodagem - DER.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Ficam isentos do pagamento da tarifação de transporte os portadores de doenças renais crônicas e pacientes de hemodiálise nas linhas intermunicipais administradas pelo Departamento Estadual de Rodagem - DER.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: É papel do Estado a prestação de assistência à saúde em todos os seus aspectos, logo, o amparo aos doentes renais com subsídios merece destaque.
Tendo em vista os argumentos apresentados, solicitam-se o apoio e as sugestões dos demais Deputados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 47/2007)
Isenta do pagamento da tarifação de transporte os portadores de doenças renais crônicas e pacientes de hemodiálise nas linhas intermunicipais administradas pelo Departamento Estadual de Rodagem - DER.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Ficam isentos do pagamento da tarifação de transporte os portadores de doenças renais crônicas e pacientes de hemodiálise nas linhas intermunicipais administradas pelo Departamento Estadual de Rodagem - DER.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: É papel do Estado a prestação de assistência à saúde em todos os seus aspectos, logo, o amparo aos doentes renais com subsídios merece destaque.
Tendo em vista os argumentos apresentados, solicitam-se o apoio e as sugestões dos demais Deputados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.