PL PROJETO DE LEI 495/2011

PROJETO DE LEI Nº 495/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 48/2007)

Determina que o “Minas Gerais” - Diário Oficial do Estado - e demais publicações legislativas sejam publicados pelo método braille, na forma que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - A Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais deverá publicar no mínimo 1% (um por cento) da tiragem do “Minas Gerais” e das demais publicações legislativas na escrita braile.

Parágrafo único - Publicações legislativas são aquelas que têm como conteúdo normas, resoluções, decretos ou regulamentos expedidos tanto pelo Poder Legislativo quanto pelos Poderes Judiciário e Executivo.

Art. 2° - A distribuição do “Minas Gerais” e das demais publicações impressas em braile poderá obedecer a critérios especiais em razão da necessidade específica da comunidade local, desde que se garanta sua distribuição nas bancas de jornais e revistas e em outros locais que distribuam o Diário Oficial impresso a tinta.

Art. 3º - O Estado encaminhará um exemplar de cada publicação em braile para os Municípios que o solicitarem.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: Intensificando nossa pesquisa, deparamos com o projeto que ora apresentamos, já aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, apresentado por parlamentar com a mesma formação e os mesmos princípios que norteiam nosso mandato coletivo, o que nos sensibilizou sobremaneira, levando-nos a apresentá-lo, com mínima alteração, aos nossos pares.

Este projeto é de tamanha relevância para uma parcela da população que tem o acesso restringido ou até mesmo inteiramente negado às informações de Estado. É uma proposta simples e clara, que enriquece e torna mais nobre e frutífera a missão de legislar.

A proposição favorece a recepção, pela sociedade, da mensagem contida nas leis, em geral complicadas e excessivamente técnicas, por permitir que qualquer cidadão, sem restrições, leia as normas que pretendemos sejam criadas. E permite, por extensão, que todos os documentos oficiais, depois da aprovação deste projeto, sejam lidos e compreendidos pelos cidadãos que necessitam de linguagem especial para fazê-lo, neste caso, o braile, destinado aos portadores de deficiência visual.

Os portadores de deficiência visual encontram uma verdadeira barreira para defender seus direitos, a barreira da desinformação, ocasionada pela falta de publicações na escrita braile.

A publicação de documentos oficiais, leis, decretos, portarias e demais regulamentos na escrita braile é muito restrita, o que ocasiona uma grande lacuna na divulgação dessas determinações, que são imprescindíveis ao cidadão.

Onde conseguir uma Constituição Estadual, uma portaria da Secretaria de Saúde ou um edital ou resultado de um concurso para emprego público na escrita braile?

A resposta a essa pergunta poderá ser a indicação de uma instituição específica, que geralmente não possui um acervo grande de obras nem tal documentação na escrita braile, devendo o portador de deficiência visual recorrer a amigos e parentes para tomar conhecimento da informação.

Se queremos que o portador de deficiência visual se integre socialmente, seja independente, se insira no mercado de trabalho, é necessário oferecer os meios adequados para que ele se desenvolva e aja na sociedade.

Este projeto de lei objetiva desenvolver uma comunicação efetiva com o portador de deficiência visual, colocando à sua disposição documentos oficiais que são indispensáveis para o exercício da cidadania.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.