PL PROJETO DE LEI 467/2011
projeto de lei nº 467/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 1.742/2007)
Dispõe sobre a criação da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Gás Canalizado de Minas Gerais - Arsemg.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criada a Agência Estadual de Regulamentação de Serviços Públicos de Gás Canalizado de Minas Gerais - Arsemg - entidade vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag, de natureza autárquica, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.
Parágrafo único - A sigla Arsemg e os termos autarquia especial e Agência Reguladora equivalem, nesta lei, à denominação legal Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Gás Canalizado de Minas Gerais.
Art. 2º - A Arsemg exercerá, no setor público estadual, o poder de regulamentação, controle e fiscalização dos serviços delegados e gozará de todas as franquias, privilégios e isenções asseguradas aos órgãos da administração direta.
Art. 3º - A Arsemg tem por finalidade regular, controlar e fiscalizar o uso ou a exploração por terceiros, com intuito lucrativo, de produção, transporte e distribuição no segmento de gás canalizado, assim como a prestação, em regime de concessão ou permissão.
Art. 4º - A regulação e a fiscalização, pela Arsemg, dos serviços públicos concedidos ou permitidos têm os seguintes objetivos:
I - garantir o cumprimento das exigências de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços;
II - estimular a competitividade e a realização de investimentos, de modo a garantir, em médio e longo prazos, melhoria do atendimento às necessidades da população;
III - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados submetidos à sua competência reguladora, propiciando condições de qualidade, regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas;
IV - assegurar a observância das normas legais e contratuais, o atendimento do interesse público e o respeito aos direitos dos usuários;
V - proteger os usuários contra o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;
VI - propiciar, mediante o estímulo à composição voluntária,a rápida solução dos conflitos entre o poder concedente e os concessionários, permissionários, cessionários e autorizados e destes entre si ou com os usuários e consumidores;
VII - promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários;
VIII - estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de investimentos;
IX - fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de concessões e termos de permissão de serviços públicos, aplicando, se for o caso, diretamente as sanções cabíveis, entre as quais, multas, suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e extinção da concessão ou permissão, em conformidade com a regulamentação desta lei e demais normas legais e pactuadas;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 5º - Compete à Arsemg:
I - cooperar com os demais órgãos e entidades da administração pública direta e indireta na implementação da política estadual de prestação de serviços públicos por delegação;
II - disciplinar o cumprimento das obrigações de universalização e de continuidade dos serviços públicos atribuídos aos concessionários e aos permissionários;
III - fixar critérios, normas, diretrizes, recomendações, procedimentos comerciais, econômico-financeiros e técnicos para a realização de licitação destinada à outorga de concessão ou permissão;
IV - estabelecer, com vistas a preservar a competitividade de mercado, limites, restrições ou condições, aplicáveis a empresas, grupos empresariais e acionistas, relativas à obtenção e à transferência de concessões, permissões, cessões e autorizações, bem como autorizar a subconcessão;
V - instruir os concessionários, permissionários, cessionários, autorizados e usuários ou consumidores sobre as suas obrigações contratuais e regulamentares;
VI - fiscalizar a prestação dos serviços bem como o uso e a exploração de bens públicos por terceiros, com finalidade lucrativa;
VII - requisitar informação de órgão, autoridade ou entidade pública, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se façam necessárias ao exercício de suas funções;
VIII - acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos concedidos ou permitidos e decidir sobre os pedidos de revisão ou reajuste;
IX - estabelecer mecanismo para garantir a publicidade das tarifas dos serviços públicos concedidos ou permitidos;
X - expedir resolução e instrução visando a prevenir infrações e conflitos de interesses;
XI - compor administrativamente conflitos de interesses decorrentes da concessão ou da permissão de serviços públicos bem como da concessão, da permissão, da cessão ou da autorização do uso ou da exploração de bens públicos;
XII - reprimir violação aos direitos dos usuários e orientá-los sobre seus direitos e deveres;
XIII - requisitar dos órgãos do Poder Executivo as providências necessárias ao cumprimento desta lei;
XIV - firmar contrato ou convênio com órgão ou entidade pública nacional e submeter previamente à apreciação do Governador do Estado, por intermédio da Seplan-MG, os atos a serem celebrados com organismo estrangeiro ou internacional;
XV - firmar convênio com órgão ou entidade da União ou de Município do Estado, com o objetivo de assumir a regulação, o controle ou a fiscalização da prestação de serviço público constitucionalmente atribuído à União ou ao Município;
XVI - decidir sobre a celebração, a alteração e a prorrogação dos contratos da Agência, bem como sobre a nomeação, a exoneração e a demissão de servidores;
XVII - adquirir, alienar e administrar seus bens;
XVIII - elaborar e encaminhar à Seplag proposta de orçamento;
XIX - autorizar a cisão, a fusão e a transferência e alteração de controle acionário de concessionária ou permissionária, bem como aprovar a transferência de concessão e permissão;
XX - elaborar propostas em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos, observando a competência própria das Agências Nacionais;
XXI - elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 6º - O Conselho Consultivo é órgão superior de representação e participação da sociedade na Arsemg.
Art. 7º - A Arsemg tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Diretor;
II - Diretoria Executiva.
Art. 8º - O Conselho Diretor será formado por sete membros, com a seguinte composição:
I - um representante da Assembléia Legislativa;
II - um representante do Ministério Público - Promotoria de Defesa do Consumidor;
III - um representante do Poder Executivo;
IV - um representante das entidades representativas das concessionárias e um das permissionárias dos serviços públicos delegados;
V - um representante de entidades representativas da sociedade civil;
VI - um representante da entidade representativa dos Revendedores de Combustíveis Carburantes no Estado.
Parágrafo único - Os Conselheiros e seus suplentes serão nomeados pelo governo do Estado para um mandato de quatro anos, e o Presidente será eleito pelos demais Conselheiros.
Art. 9º - A estrutura e o funcionamento do Conselho constarão do respectivo regimento, a ser aprovado por esse Conselho e homologado pelo Governador do Estado.
Art. 10 - A Diretoria Executiva da Arsemg compreende o conjunto de órgãos a que são inerentes as atividades de planejamento, assessoramento, execução, avaliação, fiscalização e controle, tendo a seguinte estrutura básica:
I - Ouvidoria;
II - Diretoria Econômica;
III - Diretoria Técnica;
IV - Diretoria Jurídica;
V - Diretoria de Administração e Finanças.
Parágrafo único - A estrutura interna de cada órgão integrante da Diretoria Executiva, bem como competências e atribuições dos seus respectivos titulares serão estabelecidas em Regimento da Arsemg.
Art. 11 - A Diretoria da Arsemg é constituída por um Diretor Executivo e dois Diretores-Gerais, competentes, em regime de colegiado, para analisar, discutir e decidir, em instância superior, as matérias de competência da autarquia, e o Diretor Executivo e os Diretores-Gerais serão nomeados pelo Governador do Estado, obedecendo-se os seguintes critérios:
I - ser brasileiros natos ou naturalizados;
II - ter reputação ilibada;
III - ter formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade;
IV - ter mais de cinco anos no exercício de função ou atividade profissional relevante para os fins da Arsemg.
Art. 12 - O Diretor Executivo e os Diretores-Gerais serão escolhidos pelo Conselho Diretor para um mandato de dois anos, observando-se o sistema de rodízio, na forma e nos prazos definidos no Regimento Interno.
Art. 13 - O regimento interno da Arsemg disciplinará sobre os impedimentos para exercer os cargos de Conselheiros e Diretores, bem como a substituição destes quando dos impedimentos e durante a vacância por qualquer outro motivo.
Art. 14 - Constituem patrimônio da Arsemg:
I - os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
II - o saldo dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial;
III - o que vier a ser constituído, na forma legal.
§ 1° - Os bens, direitos e valores da Arsemg serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria enquanto colegiado, a aplicação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
§ 2° - Em caso de extinção da Arsemg seus bens reverterão ao patrimônio do Estado salvo disposição em contrário expressa em lei.
Art. 15 - Constituem receitas da Arsemg:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias;
II - rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;
III - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizados por entidade não regulada;
IV - transferência de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
V - rendas patrimoniais provenientes de juros e dividendos;
VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VII - receitas oriundas das Agências Nacionais e destinadas à execução dos serviços públicos delegados, conforme convênio específico celebrado com elas;
VIII - o percentual incidente sobre o faturamento obtido pela concessionária ou permissionária para os serviços de transportes e para os demais serviços regulados;
IX - receitas provenientes de concessões ou permissões;
X - emolumentos e taxas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela Arsemg;
XI - receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação.
Art. 16 - O exercício financeiro da Arsemg coincidirá com o ano civil.
Art. 17 - O regime jurídico dos servidores da Arsemg é o definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 18 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com os fatores de ajustamento, constantes no Anexo I desta lei, o qual passa a integrar, sob o título de Anexo XL, a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.
§ 1º - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo perceberão, além do vencimento, verba anual a título de pró-labore, relativa ao Grupo 1, constante no Anexo I do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995, em conformidade com o disposto no Decreto nº 39.381, de 12 de janeiro de 1998.
§ 2º - O Ouvidor terá mandato de quatro anos, permitida uma recondução, podendo ser exonerado apenas em caso de condenação penal irrecorrível, por crime doloso ou infração administrativa devidamente apurada em processo disciplinar.
Art. 19 - Ficam criados sete cargos de Conselheiros da Arsemg, de provimento em comissão, com os vencimentos mensais constantes no Anexo II desta lei.
Parágrafo único - A verba de representação do Conselheiro no exercício da função de Presidente do Conselho e Diretor-Geral da Arsemg será de R$4.100,00 (quatro mil e cem reais).
Art. 20 - A Arsemg passa a integrar o Grupo 1, constante no Anexo I, a que se refere o art. 6º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.
Art. 21 - Nas hipóteses de reclamação de usuário ou consumidor e de ocorrência de conflito de interesses entre permissionários, concessionários, cessionários e autorizados ou entre estes e o Poder concedente ou consumidores ou usuários, a Arsemg convocará as partes a fim de tentar a composição voluntária por meio dos procedimentos de conciliação ou mediação.
§ 1º - Havendo acordo, lavrar-se-á termo, para fins de acompanhamento de sua execução pela Arsemg.
§ 2º - Não sendo a solução voluntária viável ou recomendável, as partes serão instadas a firmar termo de compromisso arbitral.
Art. 22 - Não se solucionando o conflito de interesses pelos meios a que se refere o art. 21 desta lei ou se as circunstâncias o recomendarem, será instaurado processo administrativo.
§ 1º - É assegurado amplo direito de defesa e contraditório, até mesmo com presença de testemunhas, em todas as etapas do processo administrativo.
§ 2º - Em qualquer fase do processo administrativo poderá ser firmado acordo entre as partes.
§ 3º - As decisões do Conselho Diretor serão publicadas em resumo no órgão oficial dos Poderes do Estado.
Art. 23 - Cabe à Arsemg fiscalizar o cumprimento de suas decisões, tanto nos casos de acordo ou arbitragem como nos processos administrativos.
Art. 24 - As decisões tomadas pela Arsemg nos termos desta lei não são suscetíveis de revisão no âmbito do Poder Executivo.
Art. 25 - O Regimento Interno do Conselho Diretor e o regulamento da Arsemg disporão sobre os procedimentos a serem observados na solução dos conflitos, respeitado o disposto nesta lei.
Art. 26 - A infração ao disposto nesta lei e nas leis e normas regulamentares aplicáveis, nos contratos de concessão ou permissão ou nos atos de cessão ou autorização sujeita o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de estabelecer contrato com a administração pública por prazo determinado, não superior a dois anos;
IV - extinção da concessão, da permissão, da cessão ou da autorização.
§ 1º - As sanções previstas nos incisos I a III serão aplicadas pela Arsemg, em ato devidamente motivado.
§ 2º - Sempre que o interesse público o exigir, o Governador do Estado, por recomendação da Arsemg ou de ofício, em ato devidamente motivado, declarará a extinção de concessão, permissão, cessão ou autorização a que se refere esta lei.
Art. 27 - Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de ampla defesa em regular processo administrativo.
Art. 28 - Na aplicação de sanção, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência, caracterizada pelo cometimento de falta de igual natureza após o recebimento de notificação.
Art. 29 - Fica instituída a Taxa de Fiscalização, a ser paga anualmente por concessionários, permissionários, cessionários e autorizados cujas atividades forem fiscalizadas pela Agência Estadual de Regulamentação de Serviços Públicos de Gás Canalizado.
Parágrafo único - A Taxa de Fiscalização a que se refere o "caput" deste artigo terá como base de cálculo o valor da receita operacional, o valor da concessão ou da permissão ou o valor do bem público.
Art. 30 - Até a criação dos cargos efetivos do seu quadro de pessoal, a Arsemg poderá requisitar servidor da administração direta ou indireta do Estado ou solicitar a cessão de servidor federal ou municipal, com ônus para o órgão de origem, desde que tenha sido admitido, pelo menos, um ano antes da requisição ou da solicitação.
§ 1º - O servidor requisitado da administração do Estado que exercer função de coordenação técnica fará jus à gratificação temporária por atividade específica correspondente a 10% (dez por cento) dos vencimentos dos Diretores, a serem pagas pela Arsemg.
§ 2º - A Arsemg reembolsará aos órgãos ou às entidades de origem os vencimentos dos servidores requisitados.
Art. 31 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua vigência e procederá às alterações necessárias no Regulamento das Taxas Estaduais de que trata o Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.
Art. 32 - A Arsemg, em função de sua especificidade, disporá, para o assessoramento e a consultoria jurídica, de dois Procuradores Autárquicos.
Art. 33 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 34 - Em caso de omissão neste estatuto, fica autorizado o Regimento Interno saná-lo.
Art. 35 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Alencar da Silveira Jr.
Anexo I
(a que se refere o art.18 desta lei)
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Agência Estadual de Regulamentação de Serviços Públicos de Gás Canalizado - Arsemg |
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Unidade Administrativa |
Denominação do Cargo |
Nº de Cargos |
Fator de Ajustamento |
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Diretoria Econômica |
Diretor |
01 |
1,61924 |
|
Diretoria Técnica |
Diretor |
01 |
1,61924 |
|
Diretoria Jurídica |
Diretor |
01 |
1,61924 |
|
Diretoria de Administração e Finanças |
Diretor |
01 |
1,61924 |
|
Ouvidorias |
Diretor |
01 |
1,61924 |
Anexo II
(a que se refere o art.19 desta lei)
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Agência Estadual de Regulamentação de Serviços Públicos de Gás Canalizado - Arsemg |
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Denominação do Cargo |
Quantitativo |
Vencimento |
Representação |
|
Conselheiro da Arsemg |
07 |
R$1.900,00 |
R$3.200,00 |
Justificação: A criação da Agência Estadual de Regulamentação de Serviços Públicos de Gás Canalizado - Arsemg - tem a finalidade de regular, controlar e fiscalizar o uso e a exploração por terceiros, com intuito lucrativo, de produção, transporte e distribuição de gás canalizado, assim como a prestação, em regime de concessão ou permissão, do gás natural canalizado.
Assim, a Arsemg pretende reprimir violação aos direitos dos usuários do gás natural canalizado e orientá-los sobre seus direitos e deveres, pois o consumo do gás natural no Brasil vem aumentando a cada ano. Sabe-se que o Brasil é o 9º país do mundo em consumo de gás canalizado.
Outros Estados brasileiros saíram na frente de Minas Gerais, em relação aos investimentos no mercado de gás natural canalizado. Calcula-se que, se houver a substituição, em uma metrópole, da frota de ônibus movidos a diesel por modelos movidos a gás natural, ocorrerá diminuição de até 9,30t do volume de gás carbônico emitido anualmente na atmosfera. Além disso, é importante ressaltar que os consumidores brasileiros estão cada vez mais interessados no gás natural canalizado.
Por sua importância, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.