PL PROJETO DE LEI 466/2011
PROJETO DE LEI Nº 466/2011
(EX-PROJETO DE LEI Nº 224/2007)
Dispõe sobre a devolução do valor da matrícula nos estabelecimentos de ensino superior, nas situações em que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino superior ficam obrigados a devolver aos alunos que desistam do curso o valor integral de matrícula já pago, no ato da desistência.
Parágrafo único - A desistência pode ocorrer até o dia do início das aulas.
Art. 2º - O descumprimento desta lei ensejará a aplicação de multa, em favor do consumidor, equivalente a cinco vezes o valor da matrícula, por infração.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Atualmente, os estabelecimentos de ensino superior abrem inscrições dos vestibulares muito cedo.
Com isso o vestibulando aprovado, que pretende prestar outros vestibulares, é obrigado a fazer a matrícula, desembolsando um valor que acaba por perder, caso seja aprovado em outro estabelecimento que mais lhe agrade e onde pretenda fazer seu curso.
Assim, a solução está em obrigar o estabelecimento a devolver integralmente o valor da matrícula já paga, no ato da desistência do aluno.
Algumas faculdades devolvem o valor de 80%, outras nada reembolsam.
Sabemos que o vestibular tem um custo para o estabelecimento de ensino, mas, como todo aluno paga uma taxa específica para isso, a devolução da matrícula não trará prejuízo algum.
Peço o apoio aos nobres parlamentares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(EX-PROJETO DE LEI Nº 224/2007)
Dispõe sobre a devolução do valor da matrícula nos estabelecimentos de ensino superior, nas situações em que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino superior ficam obrigados a devolver aos alunos que desistam do curso o valor integral de matrícula já pago, no ato da desistência.
Parágrafo único - A desistência pode ocorrer até o dia do início das aulas.
Art. 2º - O descumprimento desta lei ensejará a aplicação de multa, em favor do consumidor, equivalente a cinco vezes o valor da matrícula, por infração.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Atualmente, os estabelecimentos de ensino superior abrem inscrições dos vestibulares muito cedo.
Com isso o vestibulando aprovado, que pretende prestar outros vestibulares, é obrigado a fazer a matrícula, desembolsando um valor que acaba por perder, caso seja aprovado em outro estabelecimento que mais lhe agrade e onde pretenda fazer seu curso.
Assim, a solução está em obrigar o estabelecimento a devolver integralmente o valor da matrícula já paga, no ato da desistência do aluno.
Algumas faculdades devolvem o valor de 80%, outras nada reembolsam.
Sabemos que o vestibular tem um custo para o estabelecimento de ensino, mas, como todo aluno paga uma taxa específica para isso, a devolução da matrícula não trará prejuízo algum.
Peço o apoio aos nobres parlamentares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.