PL PROJETO DE LEI 434/2011

PROJETO DE LEI Nº 434/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 127/2007)

Dispõe sobre a fixação de escala de serviço e turno de plantão de militares e servidores públicos no dia das eleições.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta :

Art. 1º – Para resguardar o direito de voto do militar e do servidor estadual que, por força de escala de serviço ou de turno de plantão, estiver de serviço no dia das eleições convocadas pela Justiça Eleitoral, fica proibida a determinação de escala ou plantão de trabalho no serviço público do Estado de Minas Gerais que coincida em mais de 50% (cinqüenta por cento) das horas disponíveis para o cidadão exercitar o seu direito de voto.

Parágrafo único – Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, a administração pública estadual deverá organizar as escalas de serviço e os turnos de plantão, de modo a permitir que o militar e o servidor estadual tenham, no mínimo, quatro horas disponíveis para o deslocamento necessário ao direito de voto.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.

Sargento Rodrigues

Justificação: Este projeto cuida de apresentar solução normativa para um problema que vem constrangendo absolutamente o direito de voto de inúmeros servidores e militares.

Não se está tratando de uma incompatibilidade entre as escalas de serviço e os turnos de plantão dos militares e dos servidores públicos mineiros com o exercício do direito de voto desses cidadãos. Muito pelo contrário, o que se busca com este projeto é ajustar – com isonomia e impessoalidade - uma regra, com o objetivo de compatibilizar uma coisa com a outra, pois passaremos a determinar o tempo máximo de restrição do horário do servidor e do militar no dia das eleições com uma escala de serviço ou com um turno de plantão. Atenderemos ao interesse público da administração mineira, mas também asseguraremos a plena efetividade do direito de voto dos aludidos servidores e militares.

Por outro lado, não haverá repercussão financeira alguma com este projeto, tampouco haverá prejuízo no atendimento das situações de emergência no dia das eleições. Ou seja, as alterações promovidas são pequenas em face do grande avanço que daremos.

Por essas razões, é que pedimos o apoio dos nossos pares para a aprovação deste relevante projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.