PL PROJETO DE LEI 418/2011
PROJETO DE LEI Nº 418/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 21/2007)
Proíbe a emissão de cartões de crédito e débito sem o consentimento do consumidor.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As instituições financeiras e empresas administradoras de cartões de crédito e débito ficam proibidas de enviar cartões de crédito e débito aos consumidores, sem a prévia e expressa autorização.
Art. 2º - Os infratores do disposto nesta lei ficam sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º - A fiscalização do disposto nesta lei será feita pelo órgão estadual de proteção ao consumidor.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Neilando Pimenta - Fred Costa.
Justificação: Os cartões de crédito e de débito são modalidades de pagamentos que mais crescem no Brasil. Em virtude disso, tem se tornado comum os consumidores receberem cartões de crédito ou de débito, sem que façam o pedido. Muitos consumidores imaginam que, pelo fato de não terem solicitado o cartão, não será cobrada anuidade, mas, na prática, não é isso o que ocorre. É prática contumaz das instituições financeiras e das empresas de administração de cartões de crédito e débito enviarem fatura cobrando pela anuidade dos referidos cartões, mesmo que não autorizados nem solicitados pelo consumidor.
De acordo com a Lei nº 8.078, de 11/9/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, tal medida configura prática abusiva. O art. 39, parágrafo único, da referida lei diz que “todo serviço prestado sem anuência do consumidor equipara-se à amostra grátis”. Em seu inciso III, o art. 39 reza que "é vedado ao fornecedor de produtos e serviços enviar ou entregar, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço". Dessa forma, por ser essa uma prática abusiva, desobriga o consumidor de pagar anuidade ou qualquer outro valor, desde que não tenha feito uso do cartão recebido.
O consumidor não pode ser surpreendido pela cobrança de um serviço que ele não solicitou.
Tal medida tem causado muitos prejuízos aos consumidores que não solicitaram nem autorizaram a entrega de cartões, sendo justo que eles sejam ressarcidos pelos gastos com o cancelamento dos cartões ou com eventuais prejuízos que essa medida tenha causado.
Pelo exposto, e em defesa desses consumidores que vêm sendo altamente prejudicados pelas instituições financeiras e pelas administradoras de cartões, apresentamos nosso projeto e contamos com a aprovação dele por nossos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 21/2007)
Proíbe a emissão de cartões de crédito e débito sem o consentimento do consumidor.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As instituições financeiras e empresas administradoras de cartões de crédito e débito ficam proibidas de enviar cartões de crédito e débito aos consumidores, sem a prévia e expressa autorização.
Art. 2º - Os infratores do disposto nesta lei ficam sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º - A fiscalização do disposto nesta lei será feita pelo órgão estadual de proteção ao consumidor.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2011.
Neilando Pimenta - Fred Costa.
Justificação: Os cartões de crédito e de débito são modalidades de pagamentos que mais crescem no Brasil. Em virtude disso, tem se tornado comum os consumidores receberem cartões de crédito ou de débito, sem que façam o pedido. Muitos consumidores imaginam que, pelo fato de não terem solicitado o cartão, não será cobrada anuidade, mas, na prática, não é isso o que ocorre. É prática contumaz das instituições financeiras e das empresas de administração de cartões de crédito e débito enviarem fatura cobrando pela anuidade dos referidos cartões, mesmo que não autorizados nem solicitados pelo consumidor.
De acordo com a Lei nº 8.078, de 11/9/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, tal medida configura prática abusiva. O art. 39, parágrafo único, da referida lei diz que “todo serviço prestado sem anuência do consumidor equipara-se à amostra grátis”. Em seu inciso III, o art. 39 reza que "é vedado ao fornecedor de produtos e serviços enviar ou entregar, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço". Dessa forma, por ser essa uma prática abusiva, desobriga o consumidor de pagar anuidade ou qualquer outro valor, desde que não tenha feito uso do cartão recebido.
O consumidor não pode ser surpreendido pela cobrança de um serviço que ele não solicitou.
Tal medida tem causado muitos prejuízos aos consumidores que não solicitaram nem autorizaram a entrega de cartões, sendo justo que eles sejam ressarcidos pelos gastos com o cancelamento dos cartões ou com eventuais prejuízos que essa medida tenha causado.
Pelo exposto, e em defesa desses consumidores que vêm sendo altamente prejudicados pelas instituições financeiras e pelas administradoras de cartões, apresentamos nosso projeto e contamos com a aprovação dele por nossos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.