PL PROJETO DE LEI 404/2011

PROJETO DE LEI Nº 404/2011

(EX-PROJETO DE LEI Nº 216/2007)

Dispõe sobre a exploração e a fiscalização da Lotominas pela Loteria do Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Capítulo I

Das Modalidades Lotéricas

Art. 1º - A Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG - poderá explorar, sem prejuízo de outras modalidades, as seguintes espécies de loterias:

I - LOTOMINAS, que consiste em sorteios, ao acaso, de números de um a oitenta e nove, alinhados em cartela, com extrações sucessivas, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, sendo a premiação feita mediante rateio com pagamento em moeda corrente ou bens materiais;

II - LOTOMINAS On-Line, que consiste na utilização de terminal eletrônico munido de vídeo, cilindro ou qualquer outra forma de demonstração da combinação vencedora, contendo gerador de números aleatórios, símbolos ou figuras, acionado diretamente pelo jogador, mediante aposta em dinheiro ou seu equivalente, proporcionando prêmios em dinheiro;

III - LOTOMINAS Popular, que consiste na realização de sorteios eventuais, em locais e datas previamente anunciados, mediante processo de extração aleatória, sem contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em forma de bens ou serviços.

Capítulo II

Do Credenciamento dos Agentes Lotéricos

Art. 2º - A LEMG explorará as modalidades lotéricas enumeradas no art. 1º por meio de seus agentes lotéricos, mediante a observância dos requisitos e das condições constantes na regulamentação por ato administrativo a ser editado pela autarquia.

Art. 3º - Consideram-se agentes lotéricos:

I - as entidades desportivas que requeiram o credenciamento para a exploração das modalidades lotéricas de que trata esta lei e que preencham os requisitos e as condições a serem fixadas pela LEMG por meio de resolução.

II - a pessoa jurídica de direito privado que requeira o credenciamento para a exploração das modalidades lotéricas de que trata esta lei e que preencha os requisitos e as condições a serem fixadas pela LEMG por meio de resolução.

Parágrafo único - A entidade desportiva de que trata o inciso I poderá contratar empresa administradora para exploração das modalidades lotéricas previstas no art. 1º, observada a regulamentação a que se refere o art. 2º desta lei.

Art. 4º - O agente lotérico, ao requerer o credenciamento, recolherá previamente à LEMG a importância de R$ 2.128,20 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos), sendo a loteria correspondente a LOTOMINAS, a LOTOMINAS On-Line e a LOTOMINAS Popular.

Capítulo III

Da Autorização para Funcionamento

Art. 5º - Os agentes lotéricos credenciados somente poderão iniciar suas atividades após obterem autorização anual de funcionamento expedida pela LEMG, cuja concessão se condiciona à prévia verificação do atendimento de todas as normas regulamentares, bem como ao pagamento das seguintes quantias:

I - R$10.641, 00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais), em se tratando de LOTOMINAS;

II - R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), em se tratando de LOTOMINAS e de LOTOMINAS On-Line;

III - R$10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais), em se tratando de LOTOMINAS On-Line explorada em salas especiais;

IV - R$10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais), em se tratando de LOTOMINAS Popular.

Parágrafo único - Os agentes lotéricos recolherão à LEMG os valores indicados neste artigo, a título de renovação da autorização de funcionamento, até o décimo dia útil do segundo mês de cada ano.

Capítulo IV

Da LOTOMINAS

Art. 6º - Para a realização da LOTOMINAS, sem prejuízo de outras normas regulamentares, o agente lotérico credenciado obriga- se a:

I - criar ambiente especial, com capacidade mínima para duzentos participantes sentados;

II - funcionar em dias e horários previamente determinados;

III - manter circuito de som e imagem que permita a todos os participantes perfeita e permanente audiência e visibilidade de cada procedimento do sorteio;

IV - possuir equipamentos apropriados para a extração dos números, mediante sistema aleatório, isento de contato humano;

V - possuir equipe de segurança, conforme a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, normatizada pela Portaria nº 992, de 25 de outubro de 1995, do Departamento de Polícia Federal.

Art. 7º - A destinação total dos recursos arrecadados em cada sorteio da LOTOMINAS dar-se-á nos seguintes termos:

I - 65% (sessenta e cinco por cento) para premiação bruta, já incluída a parcela correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF -, a taxas, a tarifas e a quaisquer outros eventuais incidentes;

II - 7% (sete por cento) da receita bruta para a entidade desportiva, ou para a LEMG, nesta última hipótese se auferido pela pessoa jurídica de que trata o inciso II do art. 3º desta lei;

III - 28% (vinte e oito por cento) para custeio das despesas de administração, operação e divulgação.

§ 1º - Entende-se por receita bruta o valor total proveniente da venda de cartelas, deduzidos os valores pagos a título de premiação, impostos, taxas e tarifas incidentes.

§ 2º - O valor a que se refere o inciso II deste artigo não poderá ser inferior a R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) por mês.

Art. 8º - O agente lotérico que explorar a LOTOMINAS recolherá mensalmente à LEMG o equivalente a 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da venda das cartelas.

Capítulo V

Da LOTOMINAS On-Line

Art. 9º - Os jogos processados pelos terminais da LOTOMINAS On-Line assegurarão, em ciclo temporal a ser definido em resolução, o pagamento de premiação bruta mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das apostas de cada terminal.

Art. 10 - As receitas oriundas da LOTOMINAS On-Line serão destinadas à LEMG e corresponderão aos valores previstos no art. 13 desta lei.

Art. 11 - A autorização para funcionamento de terminal da LOTOMINAS On-Line, observados os requisitos para a respectiva habilitação, a ser regulamentada nos termos do art. 2º desta lei, será concedida apenas ao agente lotérico previamente autorizado pela LEMG.

§ 1º - O terminal da LOTOMINAS On-Line será instalado e operado em sala especial, clube, hotel ou em sala contígua ou não ao estabelecimento onde se processe a LOTOMINAS.

§ 2º - Considera-se sala especial o recinto independente da sala de LOTOMINAS situado em qualquer local do território do Estado, com capacidade mínima para vinte terminais de LOTOMINAS On- Line.

§ 3º - A sala onde forem instalados os terminais da LOTOMINAS On-Line destinar-se-á exclusivamente a esse tipo de modalidade, sendo admissível no mesmo ambiente físico somente serviços de bar e restaurante.

§ 4º - Fica vedada a exploração de terminal de loteria de LOTOMINAS On-Line em bares, lanchonete, padaria e demais locais onde seja permitido o ingresso de menores.

§ 5º - Os clubes e hotéis deverão destinar uma sala especialmente para a exploração dos terminais de LOTOMINAS On- Line, dentro de suas dependências, sendo vedados o acesso e a permanência de menores.

§ 6º - O agente lotérico a que se refere o “caput” deste artigo fica obrigado a possuir equipe de segurança, nos termos do inciso V do art. 6º desta lei.

Art. 12 - Na modalidade LOTOMINAS On-Line poderá ser autorizado o funcionamento de, no máximo, trezentos terminais por estabelecimento.

Art. 13 - Os agentes lotéricos credenciados para a LOTOMINAS On-Line recolherão os seguintes valores para a LEMG:

I - R$532,50 (quinhentos e trinta e dois reais e cinqüenta centavos), anualmente, por terminal da LOTOMINAS On-Line, pelo selo de controle expedido pela LEMG;

II - R$53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos), mensalmente, por terminal da LOTOMINAS On-Line instalado.

Parágrafo único - Somente será permitido o funcionamento de terminal com o selo de controle expedido pela LEMG.

Capítulo VI

Da LOTOMINAS Popular

Art. 14 - A LEMG poderá firmar convênio com municípios, cabendo-lhes autorizar e fiscalizar sorteios da LOTOMINAS Popular, bem como as receitas correspondentes.

Parágrafo único - Os recursos oriundos dos sorteios da LOTOMINAS Popular serão aplicados no município onde se realizar o evento, desde que conveniado.

Art. 15 - A premiação em cada sorteio da LOTOMINAS Popular será representada por bens materiais, cujo valor total corresponderá, no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de face multiplicado pelas cartelas de série.

Parágrafo único - O sorteio da LOTOMINAS Popular poderá ser feito mediante processo eletrônico de comprovada segurança e previamente aprovado pela LEMG.

Capítulo VII

Das Disposições Gerais

Art. 16 - Para efeito de recolhimento das taxas anuais instituídas por esta lei, será observado o princípio da proporcionalidade entre a data do pagamento para o início da atividade e o ano fiscal.

Art. 17 - Será permitida a exploração de, no máximo, três salas de loteria de LOTOMINAS por entidade desportiva, respeitada a circunscrição territorial do município onde se localizar a sede principal da entidade desportiva.

Art. 18 - As cartelas para operacionalização das loterias serão confeccionadas pela Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, contendo código de barras, ficando condicionada a sua aquisição à comprovação do repasse financeiro de que tratam o art. 5º e o inciso II do art. 7º desta lei.

Art. 19 - A LEMG manterá um fiscal, em sistema de rodízio, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

Art. 20 - Todas as pessoas que entrarem nas salas de LOTOMINAS deverão ser identificadas com a apresentação de cédula de identidade e CPF, fornecendo endereço residencial e outros dados solicitados e cadastradas em sistema informatizado e interligado à LEMG, à Secretaria de Defesa Social e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Art. 21 - Todos os ganhadores receberão seus prêmios após assinatura de documento/recibo que conterá sua identificação com cédula de identidade, CPF, endereço residencial e outros dados solicitados e o valor do prêmio pago e a forma de pagamento.

§ 1º - Se o pagamento for efetuado em cheque, deverá constar do documento/recibo o número do mesmo, o banco sacado e o emitente.

§ 2º - A relação dos ganhadores devidamente identificados e os valores dos prêmios pagos deverão ser informados à LEMG, à Secretaria de Defesa Social, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Delegacia da Receita Federal em Minas Gerais, em um prazo máximo de dois dias após a data do evento.

Art. 22 - As cartelas deverão ser marcadas à mão, sendo proibido o uso de computadores ou qualquer outro meio eletrônico de marcação.

Art. 23 - Entre os sorteios deverá ser observado um intervalo de dez minutos para identificação dos ganhadores e pagamento dos prêmios.

Art. 24 - O agente lotérico é responsável pela correta exploração da modalidade lotérica em que for credenciado, bem como pelos efeitos dela decorrentes, mesmo que contrate empresa administradora.

§ 1º - A relação jurídica proveniente da exploração das modalidades lotéricas de que trata esta lei se estabelecerá somente entre a LEMG e seus agentes lotéricos.

§ 2º - A empresa administradora terá relação jurídica apenas com as entidades desportivas, quando for o caso, observadas todas as disposições desta lei, bem como sua regulamentação.

Art. 25 - É expressamente vedada a presença de menores de 18 anos nos recintos onde se realize qualquer das modalidades lotéricas previstas nesta lei.

Art. 26 - A LEMG poderá utilizar os recursos técnicos operacionais de órgão público federal, estadual e municipal e de empresa privada, nacional ou estrangeira, de ilibada reputação e notória especialização, para proceder a exame técnico de equipamento, com a finalidade de assegurar o seu funcionamento regular e adequado.

Art. 27 - Os resultados líquidos obtidos pela LEMG, pela exploração das modalidades lotéricas previstas nesta lei, serão destinados a projetos de interesse social relacionados à segurança pública, à saúde e à promoção humana;

Capítulo VIII

Das Disposições Finais

Art. 28 - A LEMG fiscalizará os agentes lotéricos que explorarem as modalidades previstas nesta lei, ficando aquele que descumprir qualquer de suas disposições sujeito às seguintes penalidades administrativas:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - interdição dos equipamentos;

IV - suspensão das atividades;

V - cassação da autorização;

VI - descredenciamento do agente lotérico.

Parágrafo único - A penalidade administrativa será precedida de notificação ao agente lotérico, para, no prazo de dez dias, apresentar sua defesa por escrito.

Art. 29 - Não é permitida a instalação e a exploração de qualquer equipamento eletrônico de jogo além dos previstos nesta lei, independentemente de sua classificação ou denominação, que utilize terminal de vídeo, cilindro ou outra forma de demonstração de combinação vencedora e que acionado pelo apostador mediante aposta em dinheiro ou equivalente, proporcione ao ganhador prêmio em dinheiro ou bens.

Art. 30 - Não será concedido credenciamento ao agente lotérico cujo sócio, acionista, diretor, gerente ou representante tenha antecedentes criminais.

Parágrafo único - A restrição mencionada no “caput” deste artigo também se aplica:

I - à sociedade controladora ou coligada a agente lotérico;

II - à empresa administradora, ao fabricante ou ao fornecedor de terminal de loteria “on-line”, bem como às suas controladoras ou coligadas.

Art. 31 - Compete à LEMG expedir os atos normativos destinados à regulamentação desta lei.

Capítulo IX

Das Disposições Transitórias

Art. 32 - As entidades desportivas de que trata o inciso I do art. 3º desta lei, bem como suas empresas administradoras, adequar- se-ão, sob pena de descredenciamento, às determinações constantes na regulamentação desta lei, no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.

Art. 33 - As entidades desportivas de que trata o inciso I do art. 3º, interessadas em aderir às normas desta lei, deverão, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação da regulamentação desta lei, encaminhar formalmente, por escrito, sua decisão à LEMG.

Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2011.

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: É certo que o jogo se incorporou aos hábitos dos brasileiros e ao nosso ordenamento jurídico há muito tempo, desde os idos de 1932, quando, por meio do Decreto nº 21.143, criou-se a primeira Loteria.

Atualmente, a legislação, ainda acanhada, alberga o jogo por meio de diversos instrumentos legislativos. O projeto em apreço, com muita propriedade, preocupa-se em estabelecer normas rígidas para seu controle e sua fiscalização. E, para isso, a LEMG tem estrutura suficiente para cumprir o estatuído.

Com a aprovação deste projeto e a implantação da LOTOMINAS teremos um substancial aumento de arrecadação tributária e oferta de trabalho, além de ser proporcionado fomento ao desporto, à promoção humana e principalmente à segurança pública, que hoje necessita muito de recursos para o combate à criminalidade que vem aumentando dia a dia.

São esses os motivos que nos levam a apresentar este projeto de lei e esperamos contar com o apoio dos nobres pares à sua aprovação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.