PL PROJETO DE LEI 403/2011

PROJETO DE LEI Nº 403/2011

(EX-PROJETO DE LEI Nº 215/2007)

Proíbe a freqüência e o manuseio nos estabelecimentos comerciais, “shopping centers” e clubes de lazer, por crianças e adolescentes, de programas informatizado de quaisquer espécies de jogos que induzam ou estimulem a violência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam proibidos a freqüência, em qualquer horário ou dia, e o manuseio nas lojas comerciais, “shopping centers” e clubes de lazer, por crianças e adolescentes, de programas informatizados de quaisquer espécies de jogos que induzam ou estimulem a violência.

Art. 2º - Compreenda-se a faixa etária de crianças e adolescentes segundo o disposto no art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º - O descumprimento desta lei imputará ao comerciante, sucessivamente:

I - advertência administrativa;

II - multa, no valor de R$1.000,00 (mil reais), na segunda ocorrência;

III - suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias;

IV - cassação do alvará de funcionamento e multa.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2011.

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: A proliferação de lojas com programas informatizados de jogos violentos direcionados para crianças e adolescentes vem causando extrema preocupação às famílias e também ao poder público. A grande maioria dos freqüentadores é composta de jovens ainda em formação, e esses jogos contribuem somente para a violência, nunca para uma educação tradicional, voltada para as coisas boas, para os bons costumes e a boa formação psicológica dos nossos jovens. É pensando na boa formação e no crescimento saudável que apresento este projeto em defesa da família e dos bons costumes. Conto com o apoio dos meus pares para sua aprovação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.