PL PROJETO DE LEI 393/2011

PROJETO DE LEI Nº 393/2011

(EX-PROJETO DE LEI Nº 223/2007)

Dispõe sobre a instituição de concurso de prognósticos destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, com a participação de clubes desportivos de futebol do Estado, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir concurso de prognósticos específico sobre o resultado de sorteio de números ou símbolos.

§ 1º - O concurso de prognósticos de que trata o “caput” será autorizado pela Secretaria de Fazenda e executado pela Loteria do Estado de Minas Gerais - Loteria Mineira.

§ 2º - Poderá participar do concurso de prognósticos o clube desportivo mineiro da modalidade futebol que ceder os direitos de uso de sua denominação, marca ou símbolos para divulgação e execução do concurso e atender aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta lei e em regulamento.

§ 3º - A receita líquida decorrente da realização do concurso de que trata o “caput” será destinada aos clubes desportivos para aplicação em programas referentes ao incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.

Art. 2º - Para fins do disposto no § 3o do art. 1o, a receita líquida será assim destinada:

I - 40% (quarenta por cento) para o valor do prêmio;

II - 50% (cinqüenta por cento) para remuneração das entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognósticos;

III - 10% (dez por cento) para o custeio e manutenção do serviço.

Art. 3º - A participação da entidade desportiva no concurso de que trata o art. 1º subordina-se à celebração de instrumento instituído pela Loteria Mineira, do qual constará a adesão aos termos estabelecidos nesta lei e em regulamento.

Parágrafo único - Do instrumento a que se refere o “caput” constará também autorização para a destinação, diretamente pela Loteria Mineira, da importância da remuneração de que trata o inciso II do art. 2º para pagamento de débitos junto aos órgãos e entidades credoras.

Art. 4º - Os valores da remuneração referida no inciso II do art. 2º, destinados a cada entidade desportiva, serão depositados pela Loteria Mineira em contas específicas das entidades participantes.

§ 1º - Os depósitos de que trata o “caput” serão efetuados mensalmente, no décimo dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o concurso de prognósticos.

Art. 5º - O concurso de prognósticos de que trata o art. 1o será implantado em até seis meses contados a partir do término do prazo fixado em regulamento para celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o.

Parágrafo único - Os valores da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o deverão ser reservados pela Loteria Mineira a partir da realização do primeiro concurso de prognósticos, ainda que arrecadados durante o período a que se refere o “caput”.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, inclusive quanto ao critério para participação e adesão de entidades desportivas da modalidade futebol e aos percentuais destinados para cada entidade desportiva.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2011.

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: Submeto à elevada consideração de meus caros colegas este projeto de lei, que dispõe sobre a instituição de concurso de prognósticos destinado a fomentar programas da política estadual de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.

A providência legislativa reveste-se também de urgência, pois, se a ajuda financeira proveniente da Loteria não ocorrer no menor tempo possível, frustrados estarão os objetivos esportivos e o saneamento do passivo tributário dos clubes de futebol.

O projeto consiste na venda de títulos de capitalização para o público, que concorrerá a prêmios em dinheiro, além de carros, casas e “kits” de clubes de futebol.

O valor arrecadado servirá para custear as despesas dos times de futebol do Estado, que, atualmente, encontram-se inadimplentes, com inúmeras dívidas e encargos sociais.

A proposta autoriza o Poder Executivo a instituir um jogo, executado pela Loteria Mineira, que repassará 50% dos recursos arrecadados para os clubes de futebol.

Os times precisarão ceder o direito de uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou símbolos para a divulgação e execução do concurso. Além disso, o dinheiro repassado será controlado pela Loteria Mineira, que poderá utilizar o valor no incentivo da prática esportiva, bem como no pagamento dos débitos dos clubes.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Esporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.