PL PROJETO DE LEI 371/2011

PROJETO DE LEI Nº 371/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 982/2007)

Dispõe sobre atendimento médico de urgência aos policiais civis e militares, Bombeiros Militares e Agentes de Segurança Penitenciários na hipótese de lesão ou ferimento ocorrido em decorrência do estrito exercício de suas funções.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Aos policiais civis e militares, Bombeiros Militares e Agentes de Segurança Penitenciários são assegurados, em caso de urgência médica, a internação e o tratamento médico, em qualquer hospital ou clínica, nos casos de lesão ou ferimento ocorridos em decorrência do estrito exercício de suas funções, independentemente de caução e sem ônus para o servidor ou militar, sua família ou responsável.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2011.

Sargento Rodrigues

Justificação: O Estado deve garantir aos seus servidores e militares que lidam diretamente com situações de perigo todas as condições para que sejam adequadamente atendidos em caso de ferimento ocorrido em decorrência do exercício de suas funções. É preciso também zelar para que esses agentes públicos tenham certeza de que, em caso de haver necessidade de tratamento médico de urgência, devido a ferimento no cumprimento das funções, não tenham eles, suas famílias, amigos e colegas que arcar com as despesas decorrentes do tratamento para, só depois, serem ressarcidos pelo Estado.

Não é incomum ouvir de nossos colegas da área da segurança pública reclamações, relatando casos em que policiais foram feridos em combate contra criminosos e que, para terem atendimento médico no hospital mais próximo, muitas vezes houve a necessidade de se fazer rateio entre os colegas para arcar com as despesas hospitalares.

Há, portanto, a urgente necessidade de sanar esse grave problema que tem trazido constante intranqüilidade para os servidores e militares que desempenham funções de risco, bem como para suas famílias.

Ciente da preocupação mencionada, acredito que deva haver dispositivo legal dando tranqüilidade a esses agentes para que possam cumprir adequadamente seu digno mister - o de lidar com situações de perigo e violência.

Conto, dessa forma, com o apoio dos nobres Deputados para que a proposição seja devidamente analisada, votada e aprovada.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.