PL PROJETO DE LEI 358/2011

PROJETO DE LEI Nº 358/2011

(EX-PROJETO DE LEI Nº 845/2007)

Institui o percentual do Adicional de Risco de Vida a ser pago ao funcionário público estadual que exerce sua função em regiões de baixo índice de desenvolvimento humano e alto índice de criminalidade.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Adicional de Risco de Vida aos funcionários públicos estaduais que exercem suas funções em regiões de baixo índice de desenvolvimento humano e alto índice de criminalidade.

§ 1º - O Adicional de Risco de Vida tem natureza remuneradora e não possui caráter indenizatório, portanto não se destina à reparação de nenhum prejuízo concreto nem configura ressarcimento de gastos ou reparação de danos.

§ 2º - A definição das regiões de baixo índice de desenvolvimento humano e alto índice de criminalidade será estabelecida pelo órgão responsável do Poder Executivo.

Art. 2º - O Adicional de Risco de Vida a ser pago pelo Estado de Minas Gerais ao funcionário público estadual corresponderá a 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2011.

Neilando Pimenta - Fred Costa.

Justificação: Podemos enxergar, nas ações que o governo do Estado vem tomando, uma enorme preocupação em relação a questões de segurança pública.

Sabemos que algumas das principais causas da violência no Estado estão diretamente relacionadas ao desemprego e à falta de oportunidade para os jovens estudarem e se profissionalizarem.

No entanto, na luta contra esses problemas, o governo de Minas implantou uma série de programas, como, por exemplo, o Programa de Controle de Homicídios Fica Vivo e o Poupança Jovem, inédito no País.

O Fica Vivo! tem como objetivo reduzir o número de homicídios, favorecendo a organização comunitária e dos jovens, aliando o trabalho a ações preventivas, que mobilizam os jovens das comunidades, entre 12 e 24 anos, em oficinas educativas, culturais e profissionalizantes e de patrulhamento ostensivo feito pelo Grupamento Especializado de Áreas de Risco - Gepar - da Polícia Militar de Minas Gerais.

O Poupança Jovem é um programa que promete aumentar a freqüência do jovem na escola em regiões de baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH -, alto índice de criminalidade e alta taxa de evasão escolar, garantindo a todo aluno que permanecer na escola, ao final do ensino médio, receber uma poupança no valor de R$3.000,00. Para isso, além de passar de ano, o aluno terá que participar de diversas atividades extracurriculares, oferecidas por programas sociais, culturais e de capacitação.

Por meio dessas e de outras atitudes, o governo vem conseguindo diminuir os índices de violência que afetam nossa sociedade. Mas, para garantirmos que tais índices permaneçam nesses níveis, considero necessária a participação desta Casa, em consonância com o Poder Executivo, na apresentação de propostas que contribuam para o sucesso desses programas.

Para isso, é interessante pensarmos também no funcionalismo público estadual que atua nessas regiões e que participa desse processo. Sua realização e eficácia dependem diretamente desses profissionais. Os professores, os trabalhadores da área de saúde e os demais servidores do Estado que exercem suas funções nas regiões abrangidas por esses programas merecem incentivo por estarem prestando seus serviços em áreas consideradas pelo próprio governo do Estado como sendo de risco.

Em razão do exposto, este projeto de lei tem como objetivo a melhoria da qualidade do serviço prestado por meio da valorização do funcionário público estadual, que, na falta de um ambiente seguro de trabalho, poderá ter seu esforço e sua dedicação compensados por uma remuneração mais justa.

Considerando a relevância desta matéria, submeto aos meus nobres pares este projeto de lei, pedindo sua aprovação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.