PL PROJETO DE LEI 339/2011
PROJETO DE LEI Nº 339/2011
Concede isenção do pagamento de taxas estaduais relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação às pessoas maiores de 65 anos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam as pessoas maiores de 65 anos de idade isentas do pagamento das taxas estaduais relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Detran-MG -, inclusive as referentes aos exames médicos que vierem a ser exigidos.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2011.
Fred Costa
Justificação: Este projeto de lei objetiva beneficiar os maiores de 65 anos, faixa etária composta, em sua grande maioria, por pessoas que já passaram à inatividade e que sobrevivem de seus defasados proventos da aposentadoria, qualquer que seja a classe social que integrem, resultando daí, não raras vezes, serem pesado ônus as despesas com a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, o que pode levar grande parte desses cidadãos para a irregularidade e para a clandestinidade, já que, por necessidade, continuam a dirigir os seus veículos com a carteira de habilitação vencida.
Para esses cidadãos, estar com o seu documento de habilitação em ordem torna-se uma necessidade, quer do pronto de vista de maior facilidade de locomoção, no caso de possuírem automóvel, quer do ponto de vista da própria necessidade de trabalhar para complementar o orçamento doméstico, pois tem sido cada vez mais comum encontrar pessoas nessa faixa de idade desempenhando funções de motorista, principalmente de “vans” e táxis.
Entendemos que as pessoas maiores de 65 anos já contribuíram durante quase toda a vida pagando suas taxas, motivo pelo qual é justa tal isenção.
Cabe ressaltar que, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 4.085, de 2003, que dispõe sobre o assunto, está em pleno vigor.
Assim sendo, contamos com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Concede isenção do pagamento de taxas estaduais relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação às pessoas maiores de 65 anos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam as pessoas maiores de 65 anos de idade isentas do pagamento das taxas estaduais relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Detran-MG -, inclusive as referentes aos exames médicos que vierem a ser exigidos.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2011.
Fred Costa
Justificação: Este projeto de lei objetiva beneficiar os maiores de 65 anos, faixa etária composta, em sua grande maioria, por pessoas que já passaram à inatividade e que sobrevivem de seus defasados proventos da aposentadoria, qualquer que seja a classe social que integrem, resultando daí, não raras vezes, serem pesado ônus as despesas com a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, o que pode levar grande parte desses cidadãos para a irregularidade e para a clandestinidade, já que, por necessidade, continuam a dirigir os seus veículos com a carteira de habilitação vencida.
Para esses cidadãos, estar com o seu documento de habilitação em ordem torna-se uma necessidade, quer do pronto de vista de maior facilidade de locomoção, no caso de possuírem automóvel, quer do ponto de vista da própria necessidade de trabalhar para complementar o orçamento doméstico, pois tem sido cada vez mais comum encontrar pessoas nessa faixa de idade desempenhando funções de motorista, principalmente de “vans” e táxis.
Entendemos que as pessoas maiores de 65 anos já contribuíram durante quase toda a vida pagando suas taxas, motivo pelo qual é justa tal isenção.
Cabe ressaltar que, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 4.085, de 2003, que dispõe sobre o assunto, está em pleno vigor.
Assim sendo, contamos com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.