PL PROJETO DE LEI 315/2011

PROJETO DE LEI Nº 315/2011

(Ex-Projeto de Lei nº 3.639/2009)

Autoriza o governo do Estado, em articulação com os Municípios sede das regiões administrativas de saúde, a criar clínicas públicas para jovens e adultos dependentes de álcool e drogas.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar clínicas públicas para jovens e adultos dependentes em álcool e drogas, mediante convênio com os Municípios sede das regionais de saúde.

§ 1º - A administração das clínicas de que trata o “caput” deste artigo terá a participação obrigatória dos órgãos municipais competentes para cuidar da matéria.

§ 2º - As entidades assistenciais e organizações que tratem do problema da droga poderão atuar nas clínicas mediante convênio com o Poder Público.

Art. 2º - Nos convênios que forem firmados, caberá ao Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, por meio das Secretarias competentes, prover os recursos financeiros e meios materiais necessários à criação, aparelhamento e custeio das clínicas, sob a forma da destinação de uma parcela do quantitativo “per capita” necessário ao tratamento dos pacientes, que será completado por recursos proporcionados pelos Municípios.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor no exercício orçamentário subsequente à sua regulamentação.

Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2011.

Neilando Pimenta e Fred Costa

Justificação: Dados oficiais dão conta de que o abuso ou a dependência de álcool e drogas representaram 33,2% das causas das mais de 250.000 internações no Brasil, no período entre janeiro a setembro de 2008. Do mesmo modo, observa-se que, em primeiro lugar, encontrou-se a internação por transtornos do tipo esquizofrênico (39,4%), e, em terceiro lugar, as internações por transtornos do humor (15,8%). Destacamos que ambas as causas estão diretamente ligadas ao abuso de álcool e de drogas, o que atesta a gravidade do problema.

É sabido que em nosso Estado o uso de drogas tem crescido de uma forma incontrolável, principalmente o uso do “crack”, que é muito prejudicial a saúde e cria uma dependência terrível. Infelizmente, até nas pequenas cidades as famílias estão sofrendo com parentes dependentes de drogas e que necessitam urgentemente de um local para tratamento deste terrível mal.

O objetivo da clínica é oferecer um modelo voltado à desintoxicação, mas fora do ambiente de enfermaria hospitalar para o qual as pessoas dependentes costumam ser encaminhadas. Cabe aos Municípios realizar a triagem dos pacientes, verificando a necessidade de internação.

A preocupação demostrada pelo Governador Aécio Neves com os jovens e o empenho do Secretario da Saúde é o que nos anima a propor este projeto de lei, que autoriza o governo estadual a criar clínicas em Municípios sede de administrações regionais, na certeza de que elas irão prosperar e serão de ajuda decisiva no combate aos males causados pela drogadição.

Ante o exposto, e por entendermos de extrema relevância a medida ora proposta, apresentamos este projeto de lei, contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.