PL PROJETO DE LEI 295/2011
PROJETO DE LEI Nº 295/2011
Isenta os motoristas profissionais do pagamento de taxas na forma que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os motoristas profissionais que comprovadamente se encontrem desempregados ficam isentos do pagamento da taxa de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), incluindo o exame médico, nas categorias C e D.
Parágrafo único - Para fazer jus à isenção de que trata o “caput” deste artigo, o beneficiário deverá apresentar sua carteira profissional, a fim de comprovar o exercício da atividade de motorista profissional e a demissão do último emprego.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios adicionais para a concessão do benefício previsto nesta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é um instrumento de trabalho indispensável para aqueles que exercem a atividade de motorista profissional. Ademais, constitui-se importante medida de qualificação profissional, especialmente no atual mercado de trabalho, que se apresenta cada vez mais seletivo, sendo condição básica para a contratação em muitas vagas de emprego.
Sabe-se que a obtenção do documento impõe verdadeiros sacrifícios à população de baixa de renda, devido aos seus altos custos. Para sua renovação, a situação não é diferente e se agrava quando os cidadãos que desempenham a atividade de motorista se encontram desempregados.
Impende salientar que a medida visa a atender as necessidades da população que convive com os problemas decorrentes do desemprego, proporcionado condições para que o trabalhador volte ao mercado de trabalho.
Destaca-se que este projeto contribui com a inserção das pessoas no mercado de trabalho e com a redução do nível de desemprego.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Isenta os motoristas profissionais do pagamento de taxas na forma que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os motoristas profissionais que comprovadamente se encontrem desempregados ficam isentos do pagamento da taxa de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), incluindo o exame médico, nas categorias C e D.
Parágrafo único - Para fazer jus à isenção de que trata o “caput” deste artigo, o beneficiário deverá apresentar sua carteira profissional, a fim de comprovar o exercício da atividade de motorista profissional e a demissão do último emprego.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios adicionais para a concessão do benefício previsto nesta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é um instrumento de trabalho indispensável para aqueles que exercem a atividade de motorista profissional. Ademais, constitui-se importante medida de qualificação profissional, especialmente no atual mercado de trabalho, que se apresenta cada vez mais seletivo, sendo condição básica para a contratação em muitas vagas de emprego.
Sabe-se que a obtenção do documento impõe verdadeiros sacrifícios à população de baixa de renda, devido aos seus altos custos. Para sua renovação, a situação não é diferente e se agrava quando os cidadãos que desempenham a atividade de motorista se encontram desempregados.
Impende salientar que a medida visa a atender as necessidades da população que convive com os problemas decorrentes do desemprego, proporcionado condições para que o trabalhador volte ao mercado de trabalho.
Destaca-se que este projeto contribui com a inserção das pessoas no mercado de trabalho e com a redução do nível de desemprego.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.