PL PROJETO DE LEI 294/2011
PROJETO DE LEI Nº 294/2011
Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional, e dos militares do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Nenhum servidor público civil ativo, inativo ou pensionista, pertencente aos quadros da administração direta e indireta, bem como o militar, perceberá remuneração, provento ou pensão em valor inferior a R$580,00 (quinhentos e oitenta reais).
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: A eficiência da prestação de serviços públicos, razão de ser do próprio Estado, fica comprometida quando o servidor é desestimulado diante do descaso do Poder Executivo. Nessa situação de desamparo encontram-se servidores de diversas carreiras do Estado, em especial administrativas, com vencimentos iniciais e até mesmo remuneração inferior ao valor do salário mínimo em vigência, muitos dos quais com mais de 15 anos de serviços prestados ao Estado. Ora, é preciso assegurar efetivamente salários dignos aos trabalhadores com vistas a assegurar, de forma permanente, o poder aquisitivo e a satisfazer as necessidades essenciais do trabalhador e de sua família, rompendo, assim, com a inércia do governo estadual.
São servidores lotados na Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Defesa Social, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e outros órgãos como Idene, Detel, Lemg, Ipem, Caade e Utramig. Ademais, somam-se a esta situação de abandono as condições precárias de trabalho e as dificuldades de progressão na carreira com melhoria salarial, de acordo com a escolaridade.
A remuneração básica do Auxiliar da Polícia Civil, por exemplo, é de R$324,00. Os servidores que desempenham função de motorista do Estado lotados nas diversas secretarias e órgãos do Estado percebem vencimentos que variam, em sua maioria, entre R$320,00 e R$395,00. O vencimento básico de um Auxiliar de Transporte e Obras Públicas, com carga horária de 40 horas semanais, é de R$367,71. Já os Auxiliares Técnicos de Educação Básica apresentam vencimento de R$334,05. Professores e professoras, com formação de nível médio, recebem no início da carreira R$333,26 e ajudantes de serviços gerais, cerca de R$330,75.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha aprovado súmula vinculante que define que o vencimento do funcionário público pode ser inferior ao salário mínimo, desde que a remuneração não seja menor que o salário mínimo, atualmente fixado em R$545,00, não se pode admitir que uma grande economia como Minas Gerais continue a não promover a valorização profissional e as condições dignas de salários e trabalho dos servidores públicos e priorize investimentos não prioritários em detrimento do funcionalismo e da população.
Assim, tendo em vista a relevância do tema, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação deste projeto de lei, que certamente beneficiará milhares de servidores estaduais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional, e dos militares do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Nenhum servidor público civil ativo, inativo ou pensionista, pertencente aos quadros da administração direta e indireta, bem como o militar, perceberá remuneração, provento ou pensão em valor inferior a R$580,00 (quinhentos e oitenta reais).
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: A eficiência da prestação de serviços públicos, razão de ser do próprio Estado, fica comprometida quando o servidor é desestimulado diante do descaso do Poder Executivo. Nessa situação de desamparo encontram-se servidores de diversas carreiras do Estado, em especial administrativas, com vencimentos iniciais e até mesmo remuneração inferior ao valor do salário mínimo em vigência, muitos dos quais com mais de 15 anos de serviços prestados ao Estado. Ora, é preciso assegurar efetivamente salários dignos aos trabalhadores com vistas a assegurar, de forma permanente, o poder aquisitivo e a satisfazer as necessidades essenciais do trabalhador e de sua família, rompendo, assim, com a inércia do governo estadual.
São servidores lotados na Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Defesa Social, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e outros órgãos como Idene, Detel, Lemg, Ipem, Caade e Utramig. Ademais, somam-se a esta situação de abandono as condições precárias de trabalho e as dificuldades de progressão na carreira com melhoria salarial, de acordo com a escolaridade.
A remuneração básica do Auxiliar da Polícia Civil, por exemplo, é de R$324,00. Os servidores que desempenham função de motorista do Estado lotados nas diversas secretarias e órgãos do Estado percebem vencimentos que variam, em sua maioria, entre R$320,00 e R$395,00. O vencimento básico de um Auxiliar de Transporte e Obras Públicas, com carga horária de 40 horas semanais, é de R$367,71. Já os Auxiliares Técnicos de Educação Básica apresentam vencimento de R$334,05. Professores e professoras, com formação de nível médio, recebem no início da carreira R$333,26 e ajudantes de serviços gerais, cerca de R$330,75.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha aprovado súmula vinculante que define que o vencimento do funcionário público pode ser inferior ao salário mínimo, desde que a remuneração não seja menor que o salário mínimo, atualmente fixado em R$545,00, não se pode admitir que uma grande economia como Minas Gerais continue a não promover a valorização profissional e as condições dignas de salários e trabalho dos servidores públicos e priorize investimentos não prioritários em detrimento do funcionalismo e da população.
Assim, tendo em vista a relevância do tema, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação deste projeto de lei, que certamente beneficiará milhares de servidores estaduais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.