PL PROJETO DE LEI 278/2011
PROJETO DE LEI Nº 278/2011
Dispõe sobre a criação do Memorial dos Povos Indígenas em Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Memorial dos Povos Indígenas em Minas Gerais, que se destina à pesquisa, à recuperação, à catalogação, ao registro, à guarda e à exposição de materiais de qualquer natureza que se refiram ou se vinculem ao esforço dos povos indígenas de preservação de sua memória e dos patrimônios material e imaterial.
Art. 2º - Integram o Memorial de que trata esta lei documentos e demais registros textuais, iconográficos, fotográficos, audiovisuais, relatos orais gravados e matérias de qualquer natureza, relacionados com a história e a memória dos povos indígenas em Minas Gerais.
Art. 3º - Compete à Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes:
I - promover e divulgar o Memorial dos Povos Indígenas;
II - estabelecer parcerias com as demais instituições de ensino superior públicas ou privadas, instaladas no Estado, visando a incentivar o ensino, a pesquisa e a extensão em relação à história e à memória dos povos indígenas de Minas Gerais;
III - exercer a guarda permanente do acervo do Memorial dos Povos Indígenas de Minas Gerais;
IV - manter cadastro centralizado e atualizado do acervo;
V - garantir o acesso do público ao acervo para consulta.
Art. 4º - É assegurada a todos os cidadãos a consulta ao acervo sob a guarda do Memorial.
Art. 5º - Fica declarado como sede simbólica do Memorial dos Povos Indígenas de Minas Gerais o Município de São João das Missões.
Parágrafo único - Será realizado anualmente evento alusivo à história e à memória dos povos indígenas no Município de São João das Missões, que é sede da maior reserva indígena do Estado.
Art. 6º - Para a elaboração do projeto do Memorial de que trata esta lei, será constituída comissão de trabalho composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades, nomeados pelo Governador do Estado:
I - um representante da Secretaria de Estado de Cultura;
II - um representante da Secretaria de Estado de Educação;
III - um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
IV - um representante da Unimontes;
V - três representantes dos povos indígenas de Minas Gerais;
VI - dois representantes de entidades da sociedade civil com notória atividade no campo da defesa dos direitos dos povos indígenas.
Parágrafo único - A comissão mencionada no "caput" deste artigo terá o prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei para a elaboração do projeto do Memorial.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à custa de dotações consignadas para este fim no orçamento da Unimontes.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.
Paulo Guedes
Justificação: Destina-se este projeto à criação de um Memorial dos Povos Indígenas de Minas Gerais. Os cerca de 14.500 índios distribuídos nas 10 etnias que vivem no Estado, a saber: Pataxó, Krenak, Xakriabá, Maxakali, Pankararu, Aranã, Xukuru- Kariri, Pataxó HãHãHãe, Mukurin, Kaxixó , remanescentes das tribos que aqui viviam antes da conquista do território mineiro, devem ter reconhecido o seu direito à memória e valorizado os seus patrimônios material e imaterial. Visando a apoiar e estimular iniciativas que buscam valorizar a memória dos povos indígenas e o fortalecimento das suas organizações, o projeto contribuirá para a ampliação das parcerias para formulação e implementação de políticas públicas dirigidas a essas comunidades.
As universidades têm se mobilizado com esse objetivo, contribuindo com os levantamentos e estudos das línguas indígenas, com subsídios aos projetos de educação escolar indígena e demais estudos na área da Etnografia. Dessa forma, a parceria com a Unimontes, enquanto entidade de ensino superior que abrigará o acervo que deve compor o Memorial, é de fundamental importância, pois significará a possibilidade de integrar ensino, pesquisa e extensão em um projeto de amplo alcance cultural e social, envolvendo a sociedade. Quando falamos em sociedade mobilizada pela questão indígena, referimo-nos às inúmeras organizações não governamentais de apoio ao índio, que resgatam o trabalho de recuperação da identidade étnica dos povos indígenas.
Preservar a memória e produzir conhecimento significa na prática um exercício de respeito e de reconhecimento do valor dessas comunidades e de sua importância para a história mineira. Assim peço aos nobres pares apoio para este projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Cultura e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a criação do Memorial dos Povos Indígenas em Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Memorial dos Povos Indígenas em Minas Gerais, que se destina à pesquisa, à recuperação, à catalogação, ao registro, à guarda e à exposição de materiais de qualquer natureza que se refiram ou se vinculem ao esforço dos povos indígenas de preservação de sua memória e dos patrimônios material e imaterial.
Art. 2º - Integram o Memorial de que trata esta lei documentos e demais registros textuais, iconográficos, fotográficos, audiovisuais, relatos orais gravados e matérias de qualquer natureza, relacionados com a história e a memória dos povos indígenas em Minas Gerais.
Art. 3º - Compete à Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes:
I - promover e divulgar o Memorial dos Povos Indígenas;
II - estabelecer parcerias com as demais instituições de ensino superior públicas ou privadas, instaladas no Estado, visando a incentivar o ensino, a pesquisa e a extensão em relação à história e à memória dos povos indígenas de Minas Gerais;
III - exercer a guarda permanente do acervo do Memorial dos Povos Indígenas de Minas Gerais;
IV - manter cadastro centralizado e atualizado do acervo;
V - garantir o acesso do público ao acervo para consulta.
Art. 4º - É assegurada a todos os cidadãos a consulta ao acervo sob a guarda do Memorial.
Art. 5º - Fica declarado como sede simbólica do Memorial dos Povos Indígenas de Minas Gerais o Município de São João das Missões.
Parágrafo único - Será realizado anualmente evento alusivo à história e à memória dos povos indígenas no Município de São João das Missões, que é sede da maior reserva indígena do Estado.
Art. 6º - Para a elaboração do projeto do Memorial de que trata esta lei, será constituída comissão de trabalho composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades, nomeados pelo Governador do Estado:
I - um representante da Secretaria de Estado de Cultura;
II - um representante da Secretaria de Estado de Educação;
III - um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
IV - um representante da Unimontes;
V - três representantes dos povos indígenas de Minas Gerais;
VI - dois representantes de entidades da sociedade civil com notória atividade no campo da defesa dos direitos dos povos indígenas.
Parágrafo único - A comissão mencionada no "caput" deste artigo terá o prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei para a elaboração do projeto do Memorial.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à custa de dotações consignadas para este fim no orçamento da Unimontes.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.
Paulo Guedes
Justificação: Destina-se este projeto à criação de um Memorial dos Povos Indígenas de Minas Gerais. Os cerca de 14.500 índios distribuídos nas 10 etnias que vivem no Estado, a saber: Pataxó, Krenak, Xakriabá, Maxakali, Pankararu, Aranã, Xukuru- Kariri, Pataxó HãHãHãe, Mukurin, Kaxixó , remanescentes das tribos que aqui viviam antes da conquista do território mineiro, devem ter reconhecido o seu direito à memória e valorizado os seus patrimônios material e imaterial. Visando a apoiar e estimular iniciativas que buscam valorizar a memória dos povos indígenas e o fortalecimento das suas organizações, o projeto contribuirá para a ampliação das parcerias para formulação e implementação de políticas públicas dirigidas a essas comunidades.
As universidades têm se mobilizado com esse objetivo, contribuindo com os levantamentos e estudos das línguas indígenas, com subsídios aos projetos de educação escolar indígena e demais estudos na área da Etnografia. Dessa forma, a parceria com a Unimontes, enquanto entidade de ensino superior que abrigará o acervo que deve compor o Memorial, é de fundamental importância, pois significará a possibilidade de integrar ensino, pesquisa e extensão em um projeto de amplo alcance cultural e social, envolvendo a sociedade. Quando falamos em sociedade mobilizada pela questão indígena, referimo-nos às inúmeras organizações não governamentais de apoio ao índio, que resgatam o trabalho de recuperação da identidade étnica dos povos indígenas.
Preservar a memória e produzir conhecimento significa na prática um exercício de respeito e de reconhecimento do valor dessas comunidades e de sua importância para a história mineira. Assim peço aos nobres pares apoio para este projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Cultura e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.