PL PROJETO DE LEI 2718/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.718/2011
Dispõe sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior de veículos públicos e privados de transporte coletivo de passageiros no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas no interior de veículos públicos e privados de transporte coletivo de passageiros no Estado.
Art. 2º – Nos veículos de transporte coletivo, deverão ser afixados, em local de ampla visibilidade, o aviso sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas.
Art. 3º – Os infratores deverão ser advertidos sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas e, em caso de descumprimento da advertência, terão que se retirar do veículo, se necessário mediante uso de força policial.
Art. 4º – Em caso de descumprimento desta lei, a empresa ou pessoa física responsável pelo veículo deverá ser multada.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de novembro de 2011.
Juninho Araújo
Justificação: O objetivo deste projeto de lei é tentar minimizar o vandalismo e a violência que vêm ocorrendo com frequência dentro dos veículos de transporte coletivo no Estado.
Este projeto, além de zelar pelo patrimônio do nosso Estado, preocupa-se também com o bem-estar dos usuários do transporte coletivo, que, inclusive, é utilizado por crianças, mulheres e idosos.
Todos nós sabemos que em dias em que há jogos de futebol, há maior incidência de depredação de veículos e prática de atos de extrema violência, e o consumo de bebidas alcoólicas contribui para a existência de mais brigas e desentendimentos. No período de realização da Copa do Mundo, tais incidentes podem piorar ainda mais, de modo que, ao proibirmos o consumo de bebidas alcoólicas dentro dos veículos de transporte coletivo, estaremos coibindo esses atos de depredação do patrimônio do nosso Estado.
Pelo exposto, não restando dúvidas de que se trata de assunto de extrema relevância, peço apoio dos nobres colegas para a aprovação urgente deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.