PL PROJETO DE LEI 2712/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.712/2011
Declara de utilidade pública a Associação dos Artesãos de Ubaí, com sede no Município de Ubaí.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Artesãos de Ubaí, com sede no Município de Ubaí.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de novembro de 2011.
Luiz Carlos Miranda
Justificação: A Associação dos Artesãos de Ubaí, com sede no Município de Ubaí, é entidade civil sem fins lucrativos com duração por tempo indeterminado, nos termos do art. 1º do Estatuto. A Associação tem por finalidade promover atividades sociais e culturais, fortalecer e incentivar o artesanato local sustentável como fonte de renda para os artesãos, resgatar o artesanato e a cultura local, além de implementar novos conceitos sobre o artesanato e de firmar convênios e parcerias com outras associações e entidades religiosas, federais e estaduais, conforme atesta o art. 2º do Estatuto.
A Associação dos Artesãos de Ubaí foi fundada em 17/5/2006. É uma entidade sem fins lucrativos e encontra-se em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias e sociais. Sua diretoria, com mandato de 2011 a 2013 é composta por pessoas idôneas, não remuneradas pelo exercício de seus cargos, conforme atesta a Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, Isabel Gonçalves Ferreira Rocha.
Aos membros da diretoria, embora não recebam nenhuma remuneração pelo desempenho de suas funções, é assegurado, no entanto, o direito ao ressarcimento por qualquer despesa, desde que devidamente autorizada e comprovada (art. 14 do Estatuto). Em caso de dissolução da Associação, os bens de seu patrimônio serão revertidos a entidades assistenciais, com personalidade jurídica, que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, ou a entidade pública.
Peço, pois, aos meus nobres pares a aprovação deste projeto, uma vez que são atendidos os requisitos da Lei nº 12. 972, de 27/7/98.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.