PL PROJETO DE LEI 2668/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.668/2011
Cria passe-livre para os bolsistas do ProUni no transporte intermunicipal no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica concedido passe-livre no transporte coletivo intermunicipal para os bolsistas do programa ProUni do governo federal durante o turno de aula.
§ 1° - São estudantes do ProUni as pessoas matriculadas, no ano corrente, em instituições que ministram cursos de ensino superior, médio e fundamental, devidamente registradas no Ministério da Educação e beneficiadas pelo programa Universidade para Todos.
§ 2° - O benefício será concedido mediante a declaração expedida pela instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado, contendo informações como o turno de estudo e a inserção no programa ProUni.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de novembro de 2011.
Celinho do Sinttrocel
Justificação: Para evitar a evasão escolar dos estudantes de baixa renda incluídos no programa de bolsas do governo federal, este projeto de lei é fundamental do ponto de vista da permanência desses estudantes na universidade.
O não comparecimento e até a perda de algumas bolsas, pela evasão, tem sido causados por falta de recursos para manter os custos com transporte. Esse fato tem sido uma reclamação constante de alguns jovens beneficiados pelo programa.
A real inserção de todos na universidade, objetivo do programa, perpassa pelo estabelecimento de reais suportes ao efetivo acesso, sendo o transporte o maior empecilho.
Segundo dados do Ministério da Educação de janeiro de 2011, são 123.170 estudantes beneficiados pelo programa no Estado de Minas Gerais e 42.650 residem em Município diferente da localidade de sua instituição de ensino.
Faz-se necessária a manutenção de políticas que visem a estruturar a plenitude de acesso a universidade, não só garantindo a matricula, mas garantindo o acesso, o deslocamento urbano.
Para além do reconhecimento do dever de oferta de melhores condições de locomoção dos estudantes, é necessário tomar medidas que realmente contribuam a auxiliar esses objetivos. É o objetivo deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.