PL PROJETO DE LEI 258/2011
PROJETO DE LEI Nº 258/2011
Institui serviço de disque-adolescente destinado a atender ao jovem adolescente e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado manterá serviço de atendimento telefônico destinado a atender jovens adolescentes que necessitem de esclarecimento sobre sexualidade, gravidez na adolescência, drogas, abuso sexual e doenças sexualmente transmissíveis.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se adolescente o jovem com idade de 13 a 18 anos.
Art. 2º - O Estado promoverá ampla divulgação do serviço de que trata esta lei e do número de telefone a ele referente, principalmente na rede de ensino estadual.
Art. 3º - O serviço de disque-adolescente será gratuito e coordenado pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4º - O serviço de que trata esta lei será instituído no prazo de um ano contado da data de publicação desta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.
Fred Costa
Justificação: Muitas vezes o adolescente tem dúvidas que não consegue solucionar por preferir calar-se, devido a timidez ou a insegurança.
Este projeto procura oferecer ajuda para esse tipo de situação, criando o serviço disque-adolescente, coordenado pela Secretaria de Estado de Saúde, com equipe preparada para ajudar aquele adolescente que prefere sanar sua dúvida de forma sigilosa e discreta.
Assim, contamos com o apoio de nossos colegas para a sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Institui serviço de disque-adolescente destinado a atender ao jovem adolescente e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado manterá serviço de atendimento telefônico destinado a atender jovens adolescentes que necessitem de esclarecimento sobre sexualidade, gravidez na adolescência, drogas, abuso sexual e doenças sexualmente transmissíveis.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se adolescente o jovem com idade de 13 a 18 anos.
Art. 2º - O Estado promoverá ampla divulgação do serviço de que trata esta lei e do número de telefone a ele referente, principalmente na rede de ensino estadual.
Art. 3º - O serviço de disque-adolescente será gratuito e coordenado pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4º - O serviço de que trata esta lei será instituído no prazo de um ano contado da data de publicação desta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.
Fred Costa
Justificação: Muitas vezes o adolescente tem dúvidas que não consegue solucionar por preferir calar-se, devido a timidez ou a insegurança.
Este projeto procura oferecer ajuda para esse tipo de situação, criando o serviço disque-adolescente, coordenado pela Secretaria de Estado de Saúde, com equipe preparada para ajudar aquele adolescente que prefere sanar sua dúvida de forma sigilosa e discreta.
Assim, contamos com o apoio de nossos colegas para a sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.