PL PROJETO DE LEI 2535/2011
PROJETO DE LEI Nº 2.535/2011
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de São Sebastião da Bela Vista o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Sebastião da Bela Vista o imóvel com área de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados), situado nesse Município e registrado sob o nº 8.315, a fls. 116 do Livro 2-AI, no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Santa Rita do Sapucaí.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo será utilizado pela administração pública municipal em projetos de atendimento à comunidade.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º desta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2011.
Duarte Bechir
Justificação: Conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Santa Rita do Sapucaí, o imóvel de que trata esta proposição é de propriedade do Estado de Minas Gerais.
Segundo declaração firmada pelo Poder Executivo local, o referido imóvel foi doado pelo Município de São Sebastião da Bela Vista ao Estado de Minas Gerais com o propósito de nele se instalar a Delegacia de Polícia Civil.
Ocorre que, atualmente, o referido imóvel não mais cumpre a finalidade a que se destinara, encontrando-se em desuso e abandonado, sendo que a referida Delegacia funciona em outro imóvel.
Assim, tendo em vista a localização do referido imóvel e a necessidade de o Município de São Sebastião da Bela Vista dar uma destinação social a ele, propomos que se faça a doação.
Em vista do exposto, espero contar com a sensibilidade e o apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.