PL PROJETO DE LEI 250/2011

PROJETO DE LEI Nº 250/2011

Dispõe sobre fabricação de medicamentos genéricos pela Fundação Ezequiel Dias - Funed.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O Poder Executivo destinará à Fundação Ezequiel Dias - Funed - 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido resultante da exploração da Loteria do Estado de Minas Gerais, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, alterado pelas Leis nºs 7.857, de 18 de novembro de 1980, e 9.924, de 20 de julho de 1989.

Parágrafo único - O recurso estabelecido no “caput” será utilizado na aquisição de matéria-prima para a fabricação, pela instituição, de medicamentos genéricos necessários às atividades de órgãos estaduais, instituições públicas, autarquias e outras, bem como para o atendimento a estabelecimentos particulares.

Art. 2º - O recurso previsto no art. 1º desta lei será concedido por tempo limitado, até que a atividade se torne autossustentável.

Parágrafo único - A utilização dos recursos indicados no “caput” será detalhada na prestação de contas encaminhada ao Conselho Fiscal da Funed, órgão de fiscalização financeira e contábil da entidade, cuja composição é definida no art. 18 do Decreto nº 15.616, de 16 de julho de 1973.

Art. 3º - No prazo de trinta dias contados da data da publicação desta lei, a Funed se cadastrará no Ministério da Saúde para a fabricação de medicamentos genéricos, bem como para a aplicação de testes que comprovem a bioequivalência de medicamentos dessa categoria.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.

Elismar Prado

Justificação: A Lei dos Medicamentos Genéricos, promulgada em 10/2/99, em vigor a partir de 9/8/99, pode ser considerada uma significativa vitória social do País, desde que os primeiros desses medicamentos chegaram às farmácias.

Se no Brasil acontecer o que ocorreu nos Estados Unidos e na maioria dos países europeus, o preço dos medicamentos deve apresentar uma queda de 30 a 55% nos próximos quatro anos.

A aplicação dessa lei possibilitará ao consumidor, cada vez mais sacrificado quando da compra de medicamentos, a liberdade de pesquisar, a partir do que foi receitado pelo médico, a alternativa menos dispendiosa para cuidar da própria saúde e da de seus dependentes.

Do ponto de vista comercial, a grande diferença de preços entre os medicamentos genéricos e os originais se deve às consideráveis despesas realizadas pelos grandes laboratórios com pesquisas e publicidade em torno dos nomes de fantasia, naturalmente embutidas no custo final da mercadoria.

Do ponto de vista terapêutico, os medicamentos genéricos produzem no organismo o mesmo efeito que os remédios de marca comercial, também chamados de originais. Não se trata de trocar um medicamento por outro diferente que produza um efeito parecido, mas sim de substituí-lo por uma formulação exatamente idêntica, com a mesma substância, cuja ação no organismo é igual à do original. Muda apenas a embalagem, que trará o nome do princípio ativo do medicamento.

Para ser registrado como genérico, o medicamento passa por uma bateria de testes para comprovar sua bioequivalência, ou seja, para atestar que a capacidade e a velocidade de absorção da substância no organismo são as mesmas do remédio original. Esses testes são caros - custam de US$80.000,00 a US$10.000,00 cada um - e demorados, já que, por enquanto, apenas quatro instituições no País foram cadastradas pelo Ministério da Saúde para fazê-los: Universidade Federal de Campinas - Unicamp -, Universidade de São Paulo - USP -, Universidade do Ceará e Instituto Noel Nutels, no Rio de Janeiro. E é exatamente isso que poderá atrasar a chegada de mais genéricos ao mercado.

Com a aprovação da Lei dos Medicamentos Genéricos, os laboratórios multinacionais fabricantes dos originais se mobilizaram, buscando não perder uma fatia importante do mercado, e se posicionam como prováveis produtores de genéricos, que certamente trariam embutido no preço o alto custo publicitário do produto.

Desde 1973, Minas Gerais conta com a Fundação Ezequiel Dias - Funed -, entidade de direito privado que goza de grande respeito e credibilidade nacionais pela excelência do trabalho desenvolvido, e que tem como uma de suas competências legais “elaborar e fabricar produtos biológicos, profiláticos e medicamentos necessários às atividades de órgãos estaduais, instituições públicas, autárquicas e outras, bem como de estabelecimentos particulares” (Decreto nº 15.611, de 16/7/73, art. 3º, V).

Apoiada pelo governo, a Funed reuniria amplas condições de participar, em parceria com o Ministério da Saúde, do processo de aceleração da produção de medicamentos genéricos, assim como da aplicação de baterias de testes para a comprovação da bioequivalência de produtos dessa categoria, o que viria a beneficiar a todos os cidadãos, notadamente aos de baixa renda.

A citada participação da Funed em relação aos medicamentos genéricos representaria o posicionamento de Minas Gerais em um momento histórico da saúde da Nação, aliviando o cidadão das grandes arbitrariedades a que vem sendo submetido pela indústria farmacêutica multinacional, em uma batalha em que o grande beneficiado seria o consumidor, motivo pelo qual solicitamos aos nobres pares a aprovação do projeto que ora apresentamos.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.